Decreto nº 99.055 de 7 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA ENGENHO CENTRAL/CLARICE", situado no Município de Santa Luzia, Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 07 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA ENGENHO CENTRAL/CLARICE", com a área de 4.956,2610 ha (quatro mil, novecentos e cinqüenta e seis hectares, vinte e seis ares e dez centiares), situado no Município de Santa Luzia, Estado do Maranhão.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro junto ao P0 de coordenadas geográficas longitude 46º03'01"WGr e latitude 03º56'33"S, localizado no limite das terras "SIRAQ" e "JORZIL" A. COSTA"; deste, seguese por uma linha seca, limitando com terras da "SIRAQ", com o rumo de 55º00'NW e distância de 7.835m, até o P1; deste, seguese por uma linha seca, limitando com terras de José de Ribamar N. Costa, com o rumo de 11º30'NE e distância de 8.075m, até o P2; deste, seguese por uma linha seca, limitando com terras A Quem de Direito, com o rumo de 62º00'SE e distância de 4.985m, até o P3; deste, seguese por uma linha seca, limitando com terras de Jorzil Alves Costa, com o rumo de 03º00'SE e distância de 10.000m, até o P0 Ponto de descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta Planimétrica (RADAM), Escala 1/250.000 publicada em 1973, Folha SA.23YD/Sta. Inês; Certidão Cartorial e plotagem feita em campo por técnico do INCRA).
Art. 2º
Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogamse as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1990