Decreto nº 99.055 de 7 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA ENGENHO CENTRAL/CLARICE", situado no Município de Santa Luzia, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 07 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA ENGENHO CENTRAL/CLARICE", com a área de 4.956,2610 ha (quatro mil, novecentos e cinqüenta e seis hectares, vinte e seis ares e dez centiares), situado no Município de Santa Luzia, Estado do Maranhão.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro junto ao P­0 de coordenadas geográficas longitude 46º03'01"WGr e latitude 03º56'33"S, localizado no limite das terras "SIRAQ" e "JORZIL" A. COSTA"; deste, segue­se por uma linha seca, limitando com terras da "SIRAQ", com o rumo de 55º00'NW e distância de 7.835m, até o P­1; deste, segue­se por uma linha seca, limitando com terras de José de Ribamar N. Costa, com o rumo de 11º30'NE e distância de 8.075m, até o P­2; deste, segue­se por uma linha seca, limitando com terras A Quem de Direito, com o rumo de 62º00'SE e distância de 4.985m, até o P­3; deste, segue­se por uma linha seca, limitando com terras de Jorzil Alves Costa, com o rumo de 03º00'SE e distância de 10.000m, até o P­0 Ponto de descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta Planimétrica (RADAM), Escala 1/250.000 publicada em 1973, Folha SA.23­Y­D/Sta. Inês; Certidão Cartorial e plotagem feita em campo por técnico do INCRA).

Art. 2º

Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam­se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1990