Decreto nº 81.128 de de 26 de dezembro de 1977
Altera o Decreto nº 74.209, de 24 de junho de 1974, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e qualidade Industrial - CONMETRO, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1-o
art. 1º do Decreto nº 74.209, de 24 de junho de 1974 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º-O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, de conformidade com a Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 193, compõe-se dos seguintes Membros:
§ 1º - Cada Representante terá um suplente.
§ 2º - Os Representantes e respectivos suplentes da Secretaria de planejamento da Presidência da República, do Estado Maior das Forças Armadas e Ministérios serão designados pelos respectivos titulares dos órgãos que devam representar.
§ 3º - Os Representantes e respectivos suplentes dos órgãos de classe e das entidades referidas nos incisos XX e XXI serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, mediante escolha em listas tríplices elaboradas por esse órgãos e entidades, e serão mandato de 2(dois) anos.
§ 4º-O Representante e respectivo suplente dos consumidores serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, mediante sua livre escolha, e terão mandato de 1(um) ano."
I | - | Ministro de Estado da Indústria e do Comércio; |
II | - | Secretário de Tecnologia Industrial; |
III | - | Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; |
IV | - | Representante do Ministério da Marinha; |
V | - | Representante do Ministério do Exército |
VI | - | Representante do Ministério das Relações Exteriores; |
VII | - | Representante do Ministério da Fazenda; |
VIII | - | Representante do Ministério dos Transportes |
IX | - | Representante do Ministério da Agricultura |
X | - | Representante do Ministério da Aeronáutica; |
XI | - | Representante do Ministério da Saúde; |
XII | - | Representante do Ministério das Minas e Energia |
XIII | - | Representante do Ministério do Interior |
XIV | - | Representante do Ministério das Comunicações; |
XV | - | Representante do Ministério do Trabalho; |
XVI | - | Representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; |
XVII | Representante do Estado-Maior das Forças Armadas | |
XVIII | - | Representante da Confederação Nacional da Indústria; |
XIX | - | Representante da Confederação Nacional do Comércio; |
XX | - | Representante de entidade nacional, de caráter privado, integrante do Sistema, dedicada, exclusivamente, às atividades de normalização; |
XXI | - | Representante de entidade nacional, de caráter privado, integrante ao Sistema, dedicada, exclusivamente, às atividades de qualidade industrial; |
XXII | - | Representante dos Consumidores. |
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ernesto Geisel Antônio Francisco Azeredo da Silveira Mário Henrique Simonsen Angelo Calmon de Sá Tácito Theophilo L.G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U., de 27.12.1977