Artigo 1-o do Decreto nº 81.128 de de 26 de dezembro de 1977
Altera o Decreto nº 74.209, de 24 de junho de 1974, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e qualidade Industrial - CONMETRO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1-o
art. 1º do Decreto nº 74.209, de 24 de junho de 1974 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º-O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, de conformidade com a Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 193, compõe-se dos seguintes Membros:
§ 1º - Cada Representante terá um suplente. § 2º - Os Representantes e respectivos suplentes da Secretaria de planejamento da Presidência da República, do Estado Maior das Forças Armadas e Ministérios serão designados pelos respectivos titulares dos órgãos que devam representar. § 3º - Os Representantes e respectivos suplentes dos órgãos de classe e das entidades referidas nos incisos XX e XXI serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, mediante escolha em listas tríplices elaboradas por esse órgãos e entidades, e serão mandato de 2(dois) anos. § 4º-O Representante e respectivo suplente dos consumidores serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, mediante sua livre escolha, e terão mandato de 1(um) ano."
I | - | Ministro de Estado da Indústria e do Comércio; |
II | - | Secretário de Tecnologia Industrial; |
III | - | Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; |
IV | - | Representante do Ministério da Marinha; |
V | - | Representante do Ministério do Exército |
VI | - | Representante do Ministério das Relações Exteriores; |
VII | - | Representante do Ministério da Fazenda; |
VIII | - | Representante do Ministério dos Transportes |
IX | - | Representante do Ministério da Agricultura |
X | - | Representante do Ministério da Aeronáutica; |
XI | - | Representante do Ministério da Saúde; |
XII | - | Representante do Ministério das Minas e Energia |
XIII | - | Representante do Ministério do Interior |
XIV | - | Representante do Ministério das Comunicações; |
XV | - | Representante do Ministério do Trabalho; |
XVI | - | Representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; |
XVII | Representante do Estado-Maior das Forças Armadas | |
XVIII | - | Representante da Confederação Nacional da Indústria; |
XIX | - | Representante da Confederação Nacional do Comércio; |
XX | - | Representante de entidade nacional, de caráter privado, integrante do Sistema, dedicada, exclusivamente, às atividades de normalização; |
XXI | - | Representante de entidade nacional, de caráter privado, integrante ao Sistema, dedicada, exclusivamente, às atividades de qualidade industrial; |
XXII | - | Representante dos Consumidores. |