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Artigo 1-o do Decreto nº 81.128 de de 26 de dezembro de 1977

Altera o Decreto nº 74.209, de 24 de junho de 1974, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e qualidade Industrial - CONMETRO, e dá outras providências.

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Art. 1-o

art. 1º do Decreto nº 74.209, de 24 de junho de 1974 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º-O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, de conformidade com a Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 193, compõe-se dos seguintes Membros:
I - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;
II - Secretário de Tecnologia Industrial;
III - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV - Representante do Ministério da Marinha;
V - Representante do Ministério do Exército
VI - Representante do Ministério das Relações Exteriores;
VII - Representante do Ministério da Fazenda;
VIII - Representante do Ministério dos Transportes
IX - Representante do Ministério da Agricultura
X - Representante do Ministério da Aeronáutica;
XI - Representante do Ministério da Saúde;
XII - Representante do Ministério das Minas e Energia
XIII - Representante do Ministério do Interior
XIV - Representante do Ministério das Comunicações;
XV - Representante do Ministério do Trabalho;
XVI - Representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
XVII Representante do Estado-Maior das Forças Armadas
XVIII - Representante da Confederação Nacional da Indústria;
XIX - Representante da Confederação Nacional do Comércio;
XX - Representante de entidade nacional, de caráter privado, integrante do Sistema, dedicada, exclusivamente, às atividades de normalização;
XXI - Representante de entidade nacional, de caráter privado, integrante ao Sistema, dedicada, exclusivamente, às atividades de qualidade industrial;
XXII - Representante dos Consumidores.
§ 1º - Cada Representante terá um suplente. § 2º - Os Representantes e respectivos suplentes da Secretaria de planejamento da Presidência da República, do Estado Maior das Forças Armadas e Ministérios serão designados pelos respectivos titulares dos órgãos que devam representar. § 3º - Os Representantes e respectivos suplentes dos órgãos de classe e das entidades referidas nos incisos XX e XXI serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, mediante escolha em listas tríplices elaboradas por esse órgãos e entidades, e serão mandato de 2(dois) anos. § 4º-O Representante e respectivo suplente dos consumidores serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, mediante sua livre escolha, e terão mandato de 1(um) ano."
Art. 1-o do Decreto 81.128 de /1977