JurisHand AI Logo
|

bolsa escola” em Legislação Federal

  • Decreto95.785 de 04/03/1988

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no M1, cravado na confrontação dos lotes 23 e 21, de coordenadas geográficas longitude 48º30'32"WGr e latitude 05º16'11"S; deste, segue por linhas secas, divisa com o lote 21, nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 21º19'29"SE - 3.214,03m, chega-se ao M2, de coordenadas geográficas longitude 48º30'00"WGr e latitude 05º17'26"S, 03º30'31"SW - 578,53m, chega-se ao M3; 62º11'59"SW - 534,47m, chega-se ao M4; 11º07'16"SW - 414,22m, chega-se ao M5; deste, segue por linha seca, divisa com o Lotº Pontão, nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 67º27'...

  • Decreto11.555 de 07/06/2023

    Programa Farmácia Popular

    Art. 1º - O Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 2º Quando se tratar de disponibilização por intermédio da rede privada de farmácias e drogarias, o preço dos itens do Programa Farmácia Popular do Brasil será subsidiado parcial ou integralmente. § 3º A disponibilização dos medicamentos aos beneficiários do Programa Bolsa Família será gratuita. § 4º O Programa Farmácia Popular do Brasil terá eixo específico para a disponibilização de medicamentos às populações indígenas, de forma gratuita, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 5º Será priorizado, nos...

    • Decreto9.373 de 11/05/2018

      Art. 8º - Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na alínea "a" do inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor: (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)...

    • Decreto5.225 de 01/10/2004

      Art. 1º - Os arts. 7º, 13, 24 e 36 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7 º (...) I - universidades; II - Centros Federais de Educação Tecnológica e centros universitários; e III - faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos e escolas superiores. Parágrafo único. São estabelecimentos isolados de ensino superior as instituições mencionadas no inciso III deste artigo." (NR) "Art. 13 A criação de cursos superiores em instituições credenciadas como faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores depende de prévia a...

    • Decreto8.455 de 20/05/2015

      A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Criação de Escolas e/ou Institutos Binacionais Fronteiriços Profissionais e/ou Técnicos e para o Credenciamento de Cursos Técnicos Binacionais Fronteiriços, em Brasília, em 1º de abril de 2005; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 804, de 20 de dezembro de 2010; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasi...

    • Decreto94.155 de 30/03/1987

      Art. 1º, §1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTM N = 7.653.810,00m e E = 468.050,00m, referidos no MC 51º, situado no Córrego dos Macacos, na divisa de terras da Fazenda Santa Maria; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda São Jorge, com azimute de 288º30' e distância de 5.200m, até o ponto 2, atravessando a Estrada Municipal Guaraçaí/Fazenda Santana; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda São Jorge, com azimute de 18º30' e distância de 2.000m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Aroeira e Fazenda P...

    • Decreto63.957 de 06/01/1969

      Art. 1º - Os aeroportos internacionais brasileiros que serão obrigatóriamente utilizados pelas aeronaves civis nacionais ou estrangeiras, como primeira escala por ocasião de entrada e como última escala por ocasião de saída do território nacional, são os seguintes: Cidade Unidade da Federação Aeroporto Bagé Est. do Rio Grande do Sul Cmt Gustavo Kraemer Belém Est. do Pará Val de Cães Boa Vista Ter. de Roraima Boa Vista Brasília Distrito Federal Brasília Campinas Est. de São Paulo Vira Copos Campo Grande Est. de Mato Grosso Campo Grande Corumbá Est. de Mato Grosso Corumbá Cruzeiro do Sul Est. do Acre Cruzeiro do Sul Fóz do Iguaçu Est. do Paraná Cataratas...

    • Decreto93.310 de 30/09/1986

      Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área, junto ao P-1, de coordenadas geográficas longitude 51º42'19" WGr e latitude 14º01'48" S, situado na margem esquerda do Rio das Mortes, na divisa de terras de Fernando Scardini; deste, segue pelo referido Rio das Mortes, à montante, por sua margem esquerda, com a distância de 2.800m, até o P-2, situado ainda na margem esquerda do Rio das Mortes; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Ed Pereira Mendes com o rumo de 80º18' NW e distância de 2.200m, até o P-3, situado na divisa de terras de Fernando Scardini; deste, segue por linha seca, c...