Decreto nº 93.310 de 30 de Setembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Lote Vanda", situado no Município de Água Boa, no Estado de Mato Grosso, compreendido no zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 02 de maio de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Lote Vanda", com a área de 426 ha (quatrocentos e vinte e seis hectares), situado no Município de Água Boa, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 02 de maio de 1986 .
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área, junto ao P-1, de coordenadas geográficas longitude 51º42'19" WGr e latitude 14º01'48" S, situado na margem esquerda do Rio das Mortes, na divisa de terras de Fernando Scardini; deste, segue pelo referido Rio das Mortes, à montante, por sua margem esquerda, com a distância de 2.800m, até o P-2, situado ainda na margem esquerda do Rio das Mortes; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Ed Pereira Mendes com o rumo de 80º18' NW e distância de 2.200m, até o P-3, situado na divisa de terras de Fernando Scardini; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Fernando Scardini, com os seguintes rumos e distâncias: 11º20' NE e 2.100m, até o P-4; 83º00' NE e 2.200m, até o P-1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fontes de referência: Cartas do IBGE, Folhas SD.22-V-D-V, Escala 1:100.000, Ano: 1981 e SD-22-Y-B-II, Escala 1:100.000, Ano: 1980).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.10.1986