“bolsa escola” em Legislação Federal
- Decreto76.389 de 03/10/1975
Art. 2º - Os órgãos e entidades gestores de incentivos governamentais, notadamente o CDI, a SUDENE, SUDAM e bancos oficiais, considerarão explicitamente, na análise de Projetos, as diferentes formas de implementar política preventiva em relação à poluição industrial, para evitar agravamento da situação nas áreas críticas, seja no aspecto de localização de novos empreendimentos, seja a escolha do processo, seja quando a exigência de mecanismo de controle ou processos antipolutivos, nos projetos aprovados.
- Decreto1.590 de 10/08/1995
Art. 3º - Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003)...
- Decreto12.300 de 06/12/2024
Art. 1º, I - da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:...
- Decreto6.421 de 02/04/2008
Art. 1º - Os arts. 1º e 4º do Decreto nº 5.274, de 18 de novembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único . Por intermédio do Programa referido no caput, será efetuado o custeio de até cinqüenta bolsas anuais para o desenvolvimento de pesquisa e qualificação de docentes no território timorense, a partir da publicação deste Decreto até o exercício financeiro de 2010." (NR) " Art. 4º Aos bolsistas selecionados caberá a execução do ensino da língua portuguesa e outras atividades na área educacional para docentes e estudantes de diversos níveis das instituições de ensino timorenses." (NR)...
- Decreto7.448 de 03/03/2011
Art. 1º - Os arts. 1º e 4º do Decreto nº 5.274, de 18 de novembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Por intermédio do Programa referido no caput, será efetuado o custeio de até cinqüenta bolsas anuais para o desenvolvimento de pesquisa e qualificação de docentes no território timorense, a partir da publicação deste Decreto até o exercício financeiro de 2014." (NR) " Art. 4º Aos bolsistas selecionados caberá a execução do ensino da língua portuguesa e outras atividades relacionadas à formação de docentes de diversos níveis das instituições de ensino timorenses." (NR)...
- Decreto34.152 de 12/10/1953
Art. 1º - O Forte da Lage situado em frente a barra da Baía de Guanabara, denominar-se-à , a partir de 13 de dezembro próximo, FORTE TAMANDARÉ, como homenagem do Exército a Marinha de Guerra do Brasil, na pessoa de seu patrono, Almirante Joaquim Marques Lisboa, marquês de Tamandaré, marinheiro de escol que, como Soldado da Pátria a ela se dedicou inteiramente, na paz e na guerra.
- Decreto97.484 de 31/01/1989
Art. 4º, II - Ao atingir a autoridade que se retira o patim superior da escada de portaló ou a extremidade superior da prancha, será então iniciado, por apito ou corneta, o toque específico previsto no artigo 4.4.5. Os oficiais presentes farão a continência individual e a guarda apresentará armas.
- DecretoDecreto de 30 de Outubro de 1997
Art. 1º - Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agraria, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Engenho Giqui/Arimunã", com área de 1.121,8000 ha (um mil, cento e vinte e um hectares e oitenta ares), situado no Município de Escada, objeto do Registro nº 1048, fls. 38v/39, Livro 03-C e Matrícula nº 728, fls. 77, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Escada, Estado de Pernambuco.