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bolsa escola” em Legislação Federal

  • Decreto4.959 de 16/01/2004

    Art. 1º, §1º - Ficam excluídas da limitação estabelecida no caput deste artigo, as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção "I" do Anexo IV da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003 , de despesas de natureza financeira, e com bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, e de residência médica.

  • Decreto3.664 de 17/11/2000

    Art. 3º - O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mediante credenciamento, autorizará os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de seus órgãos ou empresas especializadas, as cooperativas agrícolas, as empresas ou entidades especializadas na atividade, as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa a executarem a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, quando destinados diretamente à alimentação humana e nas operações de compra e venda do Poder Público.

  • Decreto9.217 de 18/12/1911

    A tabella de vencimentos do pessoal da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria fica alterada pela seguinte fórma: professor de desenho, 6:000$; conservador, 3:000$; pharmaceutico, 4:800$; escripturario, 5:400$; mestre de officina, 4:800$; mecanico, 3:600$; chefe de cultura, 3:600$; feitor 3:000$.

  • Decreto1.826 de 29/02/1996

    Art. 4º - Quando as obrigações previstas nos arts. 1º e 2º forem decorrentes de retribuição paga ou creditada a profissional autônomo e equiparado que esteja contribuindo conforme a escala de salários-base, a empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição poderá optar, dependendo da situação, pelo recolhimento de vinte por cento sobre:...

  • Decreto9.333 de 05/04/2018

    Art. 1º, III - contribuir para a recuperação dos recursos biológicos, para a sustentabilidade das atividades pesqueiras e extrativistas de subsistência e de pequena escala e para o fomento ao ecoturismo de base comunitária.

  • Decreto9.340 de 05/04/2018

    Art. 2º - A Reserva Extrativista da Baía do Tubarão, com 223.917 hectares, tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas rasterizadas em escala 1:100.000, MI 0494 Guimarães (SA-23-Z-A-I), editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro, em 1980, no Datum SAD69, projeção UTM, fuso 23, transformadas digitalmente para o Datum WGS1984, e das as imagens Rapideye 2338016, de 15 de outubro de 2011, e 2337916, de 6 de outubro de 2012, disponibilizadas pelo Instituto Chico Mendes da Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, em coordenada projetada UTM 23sul, Datum WGS84, compatível com o Datum SIRGAS2000.

  • Decreto27.703 de 19/01/1950

    Art. 6º - No caso de alteração de antiguidade do oficial do Quadro normal, que importe em alteração na escala hierárquica, seu homólogo não o acompanha, mas irá encontrar nova colocação, segundo os preceitos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 2º.

  • Decreto90.832 de 22/01/1985

    Art. 6º - Para permitir o cumprimento do estabelecido nos artigos 3º e 4º deste Decreto, a entidade interessada deverá manter os necessários entendimentos com o Ministério da Marinha, a fim de que o oficial observador embarque no navio em questão, no último porto em que fizer escala antes do inicio da pesquisa de que trata este Decreto.