Decreto nº 90.832 de 22 de Janeiro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede autorização ao navio de pesquisa "ENDEAVOR", de bandeira norte-americana, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, em 22 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. É concedida autorização ao navio de pesquisa norte-americano "ENDEAVOR" para, sob a supervisão da "GRADUATE SCHOOL OF OCEANOGRAPHIC OF THE UNIVERSITY OF RHODE ISLAND" dos Estados Unidos da América, realizar trabalhos de pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo a região nordeste do mar territorial brasileiro, obedecendo à derrota previamente apresentada pela citada entidade ao Ministério da Marinha.

Parágrafo único

Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação do Ministério da Marinha, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 2º

. A autorização de que trata este Decreto compreende observações oceanográficas e meteorológicas no Atlântico Equatorial, em continuação ao Programa SEQUAL, devendo subordinar-se aos requisitos previstos no art. 8º do Decreto nº 63.164 de 26 de agosto de 1968.

Art. 3º

. O navio de pesquisa mencionado no art. 1º só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo como observador, um Oficial da Diretoria de Hidrografia e Navegação, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso aos documentos relativos ás pesquisas e a todas as áreas do navio, com o propósito de permitir que o mesmo exerça a fiscalização necessária dos serviços que serão executados.

Parágrafo único

O Oficial observador tem autoridade para impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta de dados fora do período especificado neste Decreto, bem como a execução de pesquisa e derrota não previstas nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha pela entidade citada no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º

. A pesquisa de que trata este Decreto deverá ser acompanhada por pesquisador brasileiro a ser indicado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

Art. 5º

. A autorização a que se refere este Decreto terá validade durante os meses de fevereiro e março de 1985.

Art. 6º

. Para permitir o cumprimento do estabelecido nos artigos 3º e 4º deste Decreto, a entidade interessada deverá manter os necessários entendimentos com o Ministério da Marinha, a fim de que o oficial observador embarque no navio em questão, no último porto em que fizer escala antes do inicio da pesquisa de que trata este Decreto.

Art. 7º

. o não cumprimento, pela entidade interessada, do estabelecido neste Decreto, implicará no cancelamento automático da autorização em questão, respondendo a referida entidade pelos prejuízos causados e ficando sujeita ás sanções previstas na legislação brasileira, além de, a critério do governo brasileiro, ter sumariamente recusadas suas futuras solicitações de pesquisas em águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 8º

. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Alfredo Karam

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1985