Decreto-Lei5.343 de 25/03/1943Art. 1º, Parágrafo Único - Os diplomas de monitor expedidos, a partir do ano escolar de 1943, pela Escola de Educação Física do Exército, poderão ser admitidos a registo na Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação, com a equiparação a que se refere a art. 2 deste decreto‑lei, e para o fim de autorizar a admissão de seu portador ao registo de professores de educação física, uma vez que o mesmo apresente o certificado de licença ginasial.