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bolsa escola” em Legislação Federal

  • Decreto96.509 de 15/08/1988

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 47º28'49"WGr e latitude 02º21'38"S, com o rumo de 80º11'51"SE e distância de 5.982m, confrontando com terras do Sr. Euclides Alencar, chega-se ao P-2; deste, com o rumo de 44º42'53"SE e distância de 3.000m, confrontando com terras da Fazenda Bola Preta, de propriedade do Sr. Olímpio Uliana, chega-se ao P-3; deste, com o rumo de 83º00'NW e distância de 6.250m, confrontando com terras do Sr. João Soares de Oliveira, chega-se ao P-4; deste, com o rumo de 37º00'NW e distância de 3.000m, confrontando com Faixa de Colonização Oficial...

  • Decreto19.851 de 11/04/1931

    Art. 5º - A constituição de uma universidade brasileira deverá atender às seguintes exigências: I, congregar em unidade universitária pelo menos três dos seguintes institutos do ensino superior: Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Escola de Engenharia e Faculdade de Educação Ciências e Letras; II, dispor de capacidade didática, ai compreendidos professores, laboratórios e demais condições necessárias ao ensino eficiente; III, dispor de recursos financeiros concedidos pelos governos, por instituições privadas e por particulares, que garantam o funcionamento normal dos cursos e a plena eficiência da atividade universítária: IV, submeter...

  • Decreto68.910 de 13/07/1971

    Art. 4º - Ressalvadas as funções de confiança ou de livre escolha previstas no Anexo IV, a admissão de pessoal do Quadro de que trata o art. 1º dêste Decreto dependerá de prévia habilitação em concurso de provas, ou de provas e títulos a ser realizado pelo GEIPOT, observada a orientação geral do órgão central do Sistema do Pessoal Civil.

  • Decreto70.320 de 23/03/1972

    Art. 4º - Cada Grupo terá sua escala própria de níveis de classificação, pelos quais serão distribuí das as classes das respectivas Categorias Funcionais. Pará grafo único. Não haverá vinculação, para qualquer efeito, entre as escalas de níveis dos diversos Grupos.

  • Decreto11.509 de 28/04/2023

    Art. 4º, §5º - Os representantes dos povos e das organizações indígenas das Regiões de que trata o inciso II do caput serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações indígenas estaduais no processo de escolha.

  • Decreto38.350 de 20/12/1955

    Art. 1º - Fica aberto, ao Ministério da Educação e Cultura, o crédito suplementar de Cr$156.557.259,70 (cento e cinqüenta e seis milhões, quinhentos e cinqüenta e sete mil, duzentos e cinqüenta e nove cruzeiros e setenta centavos), para refôrço das dotações abaixo discriminadas, constantes do Orçamento vigente (Lei nº 2.368, de 9 de dezembro de 1954): Verba 1 - Pessoal Consignação 1 - Pessoal Permanente 01 - Vencimentos do pessoal civil 09 - 05 - D.A./D.P. 1) Quadro do Ministério (...) 11.618.460,20 Consignação - 2 Pessoal Extranumerário 01 - Salários de mensalistas 09 - 05 - D.A./D.P. (...) 31.345.488,80 Consignação 3 - Vantagens 01 - Funções gratific...

  • Decreto9.846 de 26/06/2019

    Regulamento para caçadores, colecionadores e atiradores

    Art. 5º, §2º - Fica garantido , no território nacional, o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, desde que a munição transportada seja acondicionada em recipiente próprio, separado das armas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência...

    • licença caça/coleta
    • normas atiradores
    • regulamentação esportiva
  • Decreto96.000 de 02/08/1988

    Art. 19, II - escalas pretendidas:...