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  3. Decreto 96.509 de 15 de Agosto de 1988

Coração para favoritarDecreto 96.509 de 15 de Agosto de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2 363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:

Brasília, 15 de agosto de 1988; 167.º da Independência e 100.º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA BARCELONA ", com a área de 1.676,4000ha (um mil, seiscentos e setenta e seis hectares e quarenta ares), situado no Município de São Domingos do Capim, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 47º28'49"WGr e latitude 02º21'38"S, com o rumo de 80º11'51"SE e distância de 5.982m, confrontando com terras do Sr. Euclides Alencar, chega-se ao P-2; deste, com o rumo de 44º42'53"SE e distância de 3.000m, confrontando com terras da Fazenda Bola Preta, de propriedade do Sr. Olímpio Uliana, chega-se ao P-3; deste, com o rumo de 83º00'NW e distância de 6.250m, confrontando com terras do Sr. João Soares de Oliveira, chega-se ao P-4; deste, com o rumo de 37º00'NW e distância de 3.000m, confrontando com Faixa de Colonização Oficial do Estado, chega-se ao P-1, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta do Projeto RADAMBRASIL, folha SA.23-Y-A, escala 1:250.000, ano 1973).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

É facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º

O Instituto Jurídico das Terras Rurais- INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1988