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bolsa escola” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei92 de 30/12/1966

    Art. 1º - As dotações da Verba 4.06.14 - Diretoria do Ensino Industrial (Órgãos dependentes) do Ministério da Educação e Cultura - 3.2.0.0 - Transferências Correntes; 3.2.1.0 - Subvenções Sociais; 3.2.1.2 - Instituições Federais; 01.00 - Demais despesas de custeio dos órgãos da Administração Descentralizada, constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 1966 , a serem aplicados, no que couber, na forma da Lei número 3.976, de 6-11-1961, passarão a ter a seguinte distribuição: 3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES 3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO 3.1.1.0 - PESSOAL 3.1.1.1 - PESSOAL CIVIL 01.00 - Vencimentos e vantagens fixas 1) Escolas da Rêde Federal (L...

  • Decreto-Lei6.548 de 31/05/1944

    Art. 10 - (...) a) O curso de sua formação, para os postos de 2º Tenente até o de Capitão; o das Escolas de Armas, Estado-Maior ou Técnica do Exército e Aplicação ou Aperfeiçoamento dos Serviços, para os postos de oficial superior. O oficial, enquanto matriculado na Escola de Estado-Maior ou na Escola Técnica do Exército, fica dispensado de curso da Escola das Armas para promoção. Se não lograr concluir o respectivo curso com aproveitamento, somente poderá ter acesso aos demais postos da hierarquia satisfeita a exigência do curso da Escola das Armas.

  • Decreto-Lei2.503 de 19/08/1940

    Art. 26, f - empregar, nos seus serviços, pelo menos 80% de operários brasileiros e manter nas fábricas, até 10 menores aprendizes, bem como tres técnicos que tiverem concluido o curso, com as melhores notas, na Escola Nacional de Engenharia, ou na Escola Nacional de Minas e Metalurgia, ou na Escola Nacional de Química da Universidade do Brasil, ou em outras escolas reconhecidas, portadores de comprovado conhecimento da tecnologia das respectivas indústrias, pelo prazo de um ano, cada um, e com a gratificação não inferior a quinhentos mil réis (500$0) mensais, devendo os diretores das escolas fazer as propostas ao Ministro da Fa...

  • Decreto-Lei2.069 de 10/11/1983

    Art. 1º, §1º, II - o valor patrimonial acusado no último balanço, no caso de ações sem cotação em bolsa.

  • Decreto-Lei2.383 de 17/12/1987

    Art. 4º, §2º, II - o valor patrimonial acusado no último balanço, no caso de ações sem cotação em bolsa; ou...

  • Decreto-Lei1.979 de 22/12/1982

    Art. 3º, §1º, II - com maioria do capital pertencente, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;...

  • Decreto-Lei1.790 de 09/06/1980

    cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.841, de 1980)...

  • Decreto-Lei7.293 de 02/02/1945

    Art. 3º, i - promover a compra e venda de títulos do Govêrno Federal em Bolsa;...