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Decreto-Lei nº 92 de 30 de dezembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Retifica, sem aumento de despesa a Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e na forma do artigo 30, do Ato Institucional nº 2, combinado com o § 1º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, RESOLVE:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

As dotações da Verba 4.06.14 - Diretoria do Ensino Industrial (Órgãos dependentes) do Ministério da Educação e Cultura - 3.2.0.0 - Transferências Correntes; 3.2.1.0 - Subvenções Sociais; 3.2.1.2 - Instituições Federais; 01.00 - Demais despesas de custeio dos órgãos da Administração Descentralizada, constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 1966 , a serem aplicados, no que couber, na forma da Lei número 3.976, de 6-11-1961, passarão a ter a seguinte distribuição: 3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES 3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO 3.1.1.0 - PESSOAL 3.1.1.1 - PESSOAL CIVIL 01.00 - Vencimentos e vantagens fixas 1) Escolas da Rêde Federal (Lei nº 3.552-59, artigo 28, e Lei nº 3.976-61; Lei nº 4.069-62)
Cr$
W.22 - Escola Industrial Federal de Alagoas (...) 274.000
W.23 - Escola Industrial Federal do Ceará (...) 190.803
W.24 - Escola Industrial Federal de Mato Grosso (...) 101.599
W.25 - Escola Industrial Federal do Pará (...) 132.497
W.26 - Escola Industrial Federal da Paraíba (...) 202.603
W.27 - Escola Industrial Federal do Piauí (...) 165.000
W.28 - Escola Industrial Federal de Santa Catarina (...) 179.517
W.29 - Escola Industrial Federal se Sergipe (...) 180.171
W.30 - Escola Industrial Federal do Rio Grande do Norte (...) 136.548
W.31 - Escola Técnica Federal do Amazonas (...) 142.000
W.32 - Escola Técnica Federal da Bahia (...) 322.675
W.33 - Escola Técnica Federal de Campos (...) 96.937
W.34 - Escola Técnica Federal do Espírito Santo (...) 301.820
W.35 - Escola Técnica Federal de Goiás (...) 164.000
W.36 - Escola Técnica Federal da Guanabara (...) 546.852
W.37 - Escola Técnica Federal de Química da Guanabara (...) 52.620
W.38 - Escola Técnica Federal do Maranhão (...) 304.000
W.39 - Escola Técnica Federal de Minas Gerais (...) 239.109
W.40 - Escola Técnica Federal de Ouro Prêto (...) 37.118
W.41 - Escola Técnica Federal do Paraná (...) 281.000
W.42 - Escola Técnica Federal de Pelotas (...) 247.469
W.43 - Escola Técnica Federal de Pernambuco (...) 271.630
W.44 - Escola Técnica Federal de São Paulo (...) 440.000
TOTAL (...) 5.009.968
2) Para atender às despesas resultantes da conclusão de enquadramentos e readaptações do pessoal, do Ministério, à disposição das Escolas da rêde federal(...) 650.081
3.2.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 3.2.1.2 - SUBVENÇÕES SOCIAIS 3.2.1.2 - INSTITUIÇÕES FEDERAIS 01.00 - pessoal dos órgãos da Administração descentralizadas
Cr$
W.22 - Escola Industrial Federal de Alagoas (...) 213.000
W.23 - Escola Industrial Federal do Ceará (...) 159.000
W.24 - Escola Industrial Federal de Mato Grosso (...) 233.663
W.25 - Escola Industrial Federal do Pará (...) 47.471
W.26 - Escola Industrial Federal da Paraíba (...) 94.000
W.27 - Escola Industrial Federal do Piauí (...) 107.000
W.28 - Escola Industrial Federal de Santa Catarina (...) 141.350
W.29 - Escola Industrial Federal de Sergipe (...) 65.874
W.30 - Escola Industrial Federal do Rio Grande do Norte (...) 158.957
W.31 - Escola Técnica Federal do Amazonas (...) 143.000
W.32 - Escola Técnica Federal da Bahia (...) 200.000
W.33 - Escola Técnica Federal de Campos (...) 127.909
W.34 - Escola Técnica Federal do Espírito Santo (...) 216.000
W.35 - Escola Técnica Federal de Goiás (...) 146.000
W.36 - Escola Técnica Federal da Guanabara (...) 917.280
W.37 - Escola Técnica Federal de Química da Guanabara (...) 58.732
W.38 - Escola Técnica Federal do Maranhão (...) 191.000
W.39 - Escola Técnica Federal de Minas Gerais (...) 365.000
W.40 - Escola Técnica Federal de Ouro Prêto (...) 104.730
W.41 - Escola Técnica Federal do Paraná (...) 320.000
W.42 - Escola Técnica Federal de Pelotas (...) 314.397
W.43 - Escola Técnica Federal de Pernambuco (...) 350.310
W.44 - Escola Técnica Federal de São Paulo (...) 160.000
TOTAL (...) 4.834.673
02.00 - Demais despesas de Custo dos Órgãos da Administração Descentralizada.
Cr$
W.22 - Escola Industrial Federal de Alagoas (...) 267.000
W.23 - Escola Industrial Federal do Ceará (...) 113.000
W.24 - Escola Industrial Federal de Mato Grosso (...) 48.200
W.25 - Escola Industrial Federal do Pará (...) 72.529
W.26 - Escola Industrial Federal da Paraíba (...) 90.000
W.27 - Escola Industrial Federal do Piauí (...) 77.000
W.28 - Escola Industrial Federal de Santa Catarina (...) 188.650
W.29 - Escola Industrial Federal de Sergipe (...) 98.160
W.30 - Escola Industrial Federal do Rio Grande do Norte (...) 81.043
W.31 - Escola Técnica Federal do Amazonas (...) 105.500
W.32 - Escola Técnica Federal da Bahia (...) 171.800
W.33 - Escola Técnica Federal de Campos (...) 78.581
W.34 - Escola Técnica Federal do Espírito Santo (...) 134.000
W.35 - Escola Técnica Federal de Goiás (...) 94.000
W.36 - Escola Técnica Federal da Guanabara (...) 282.720
W.37 - Escola Técnica Federal de Química da Guanabara (...) 63.934
W.38 - Escola Técnica Federal do Maranhão (...) 230.000
W.39 - Escola Técnica Federal de Minas Gerais (...) 115.000
W.40 - Escola Técnica Federal de Ouro Prêto (...) 95.270
W.41 - Escola Técnica Federal do Paraná (...) 160.000
W.42 - Escola Técnica Federal de Pelotas (...) 105.603
W.43 - Escola Técnica Federal de Pernambuco (...) 94.740
W.44 - Escola Técnica Federal de São Paulo (...) 75.000
TOTAL (...) 2.841.730
3.2.5.0 - SALÁRIO-FAMÍLIA 01.00 - PESSOAL CIVIL 1) Escolas da rêde federal (Lei nº 3.552-59, art. 28 e Lei nº 3.976-61; Lei nº 4.069-62)
W.22 - Escola Industrial Federal de Alagoas (...) 16.040
W.23 - Escola Industrial Federal do Ceará (...) 10.000
W.24 - Escola Industrial Federal de Mato Grosso (...) 9.637
W.25 - Escola Industrial Federal do Pará (...) 14.000
W.26 - Escola Industrial Federal da Paraíba (...) 19.800
W.27 - Escola Industrial Federal do Piauí (...) 26.000
W.28 - Escola Industrial Federal de Santa Catarina (...) 22.560
W.29 - Escola Industrial Federal de Sergipe (...) 18.000
W.30 - Escola Industrial Federal do Rio Grande do Norte (...) 14.947
W.31 - Escola Técnica Federal do Amazonas (...) 5.000
W.32 - Escola Técnica Federal da Bahia (...) 29.613
W.33 - Escola Técnica Federal de Campos (...) 4.810
W.34 - Escola Técnica Federal do Espírito Santo (...) 25.380
W.35 - Escola Técnica Federal de Goiás (...) 41.000
W.36 - Escola Técnica Federal da Guanabara (...) 34.680
W.37 - Escola Técnica Federal de Química da Guanabara (...) 3.000
W.38 - Escola Técnica Federal do Maranhão (...) 51.000
W.39 - Escola Técnica Federal de Minas Gerais (...) 66.420
W.40 - Escola Técnica Federal de Ouro Prêto (...) 4.500
W.41 - Escola Técnica Federal do Paraná (...) 60.000
W.42 - Escola Técnica Federal de Pelotas (...) 15.940
W.43 - Escola Técnica Federal de Pernambuco (...) 26.160
W.44 - Escola Técnica Federal de São Paulo (...) 40.000
TOTAL (...) Total de transferências correntes (...) 568.487 8.244.890
4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL 4.3.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 4.3.2.0 - AUXÍLIOS PARA OBRAS PÚBLICAS 4.3.2.1 - ENTIDADES FEDERAIS
W.22 - Escola Industrial Federal de Alagoas (...) 60.000
W.23 - Escola Industrial Federal do Ceará (...) 95.000
W.24 - Escola Industrial Federal de Mato Grosso (...) 70.000
W.25 - Escola Industrial Federal do Pará (...) 150.000
W.26 - Escola Industrial Federal da Paraíba (...) 85.000
W.27 - Escola Industrial Federal do Piauí (...) 50.000
W.28 - Escola Industrial Federal de Santa Catarina (...) 70.000
W.29 - Escola Industrial Federal de Sergipe (...) 450.000
W.30 - Escola Industrial Federal do Rio Grande do Norte (...) 400.000
W.31 - Escola Técnica Federal do Amazonas (...) 50.000
W.32 - Escola Técnica Federal da Bahia (...) 40.000
W.33 - Escola Técnica Federal de Campos (...) 250.000
W.34 - Escola Técnica Federal do Espírito Santo (...) 128.000
W.36 - Escola Técnica Federal da Guanabara (...) 23.000
W.39 - Escola Técnica Federal de Minas Gerais (...) 50.000
W.40 - Escola Técnica Federal de Ouro Prêto (...) 180.000
W.41 - Escola Técnica Federal do Paraná (...) 10.000
W.42 - Escola Técnica Federal de Pelotas (...) 10.000
W.43 - Escola Técnica Federal de Pernambuco (...) 60.000
W.44 - Escola Técnica Federal de São Paulo (...) 200.000
TOTAL (...) 2.431.000
4.3.3.0 - AUXÍLIO PARA EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES 4.3.3.1 - ENTIDADES FEDERAIS
W.22 - Escola Industrial Federal de Alagoas (...) 30.000
W.23 - Escola Industrial Federal do Ceará (...) 38.000
W.24 - Escola Industrial Federal de Mato Grosso (...) 30.000
W.25 - Escola Industrial Federal do Pará (...) 20.000
W.26 - Escola Industrial Federal da Paraíba (...) 100.000
W.27 - Escola Industrial Federal do Piauí (...) 86.000
W.28 - Escola Industrial Federal de Santa Catarina (...) 60.000
W.29 - Escola Industrial Federal de Sergipe (...) 53.840
W.30 - Escola Industrial Federal do Rio Grande do Norte (...) 50.000
W.31 - Escola Técnica Federal do Amazonas (...) 85.300
W.32 - Escola Técnica Federal da Bahia (...) 44.700
W.33 - Escola Técnica Federal de Campos (...) 34.810
W.34 - Escola Técnica Federal do Espírito Santo (...) 10.000
W.35 - Escola Técnica Federal de Goiás (...) 130.000
W.36 - Escola Técnica Federal da Guanabara (...) 77.000
W.37 - Escola Técnica Federal de Química da Guanabara (...) 20.805
W.39 - Escola Técnica Federal de Minas Gerais (...) 50.000
W.40 - Escola Técnica Federal de Ouro Prêto (...) 91.000
W.41 - Escola Técnica Federal do Paraná (...) 7.000
W.42 - Escola Técnica Federal de Pelotas (...) 5.000
W.43 - Escola Técnica Federal de Pernambuco (...) 19.200
W.44 - Escola Técnica Federal de São Paulo (...) 45.000
TOTAL (...) 1.087.655
4.3.4.0 - AUXÍLIO PARA MATERIAL PERMANENTE 4.3.4.1 - ENTIDADES FEDERAIS
W.22 - Escola Industrial Federal de Alagoas (...) 30.000
W.23 - Escola Industrial Federal do Ceará (...) 35.000
W.24 - Escola Industrial Federal de Mato Grosso (...) 8.137
W.25 - Escola Industrial Federal do Pará (...) 10.000
W.26 - Escola Industrial Federal da Paraíba (...) 31.000
W.27 - Escola Industrial Federal do Piauí (...) 20.000
W.28 - Escola Industrial Federal de Santa Catarina (...) 20.000
W.29 - Escola Industrial Federal de Sergipe (...) 32.126
W.30 - Escola Industrial Federal do Rio Grande do Norte (...) 50.000
W.31 - Escola Técnica Federal do Amazonas (...) 16.200
W.32 - Escola Técnica Federal da Bahia (...) 43.500
W.33 - Escola Técnica Federal de Campos (...) 8.700
W.34 - Escola Técnica Federal do Espírito Santo (...) 12.000
W.35 - Escola Técnica Federal de Goiás (...) 30.000
W.36 - Escola Técnica Federal da Guanabara (...) 100.000
W.37 - Escola Técnica Federal de Química da Guanabara (...) 6.529
W.38 - Escola Técnica Federal do Maranhão (...) 29.000
W.39 - Escola Técnica Federal de Minas Gerais (...) 20.000
W.40 - Escola Técnica Federal de Ouro Prêto (...) 29.000
W.41 - Escola Técnica Federal do Paraná (...) 3.000
W.42 - Escola Técnica Federal de Pelotas (...) 15.000
W.43 - Escola Técnica Federal de Pernambuco (...) 15.750
W.44 - Escola Técnica Federal de São Paulo (...) 20.000
TOTAL (...) Total de transferências de capital (...) 584.942 4.103.597

Art. 2º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões Raymundo Moniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1966