“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei12.509 de 11/10/2011
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011), em favor do Ministério da Educação, crédito especial no valor de R$ 88.331.000,00 (oitenta e oito milhões, trezentos e trinta e um mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei11.955 de 25/06/2009
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008 ), em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, crédito especial no valor de R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei11.589 de 29/11/2007
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007 ), em favor dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Educação e do Esporte, crédito especial no valor global de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei10.715 de 18/08/2003
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003) , em favor da Justiça Eleitoral, crédito especial no valor de R$ 4.078.834,00 (quatro milhões, setenta e oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei10.692 de 18/06/2003
Art. 1º - Fica incluído no Quadro VI da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003 , o seguinte item: "5 - Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Ministério Público da União. Limite de R$ 675.827.380,00 destinados à concessão de Vantagem Pecuniária Individual aos servidores públicos federais ativos e inativos e aos pensionistas."...
- Lei10.806 de 12/12/2003
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003) , em favor dos Ministérios da Cultura e da Educação, crédito especial no valor global de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
- Lei6.271 de 26/11/1975
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei serão provenientes da anulação parcial de dotações consignadas no Orçamento da União para o exercício de 1975, no subanexo 2700 - Ministério dos Transportes - 2703 - Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas e no Anexo III - 5700 - Ministério dos Transportes - 5703 - Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
- Lei7.382 de 15/10/1985
Art. 1º, §4º - O valor das ações e dos créditos será contabilizado pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, a crédito da União Federal e à conta de futuras integralizações de capital na sociedade, pelo Tesouro Nacional, observado, pela empresa, o disposto no art. 185 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.