“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei8.270 de 17/12/1991
Art. 22 - Os arts. 19 e 93 da Lei nº 8.112, de 1990 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. § 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em...
- Lei14.441 de 02/09/2022
Art. 4º - O art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22 (...) § 7º Na hipótese de destinação não econômica dos imóveis de que trata este artigo, nos termos do § 6º, a União recomporá o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, conforme avaliação de valor de mercado realizada nos 12 (doze) meses anteriores, prorrogáveis por igual período, por meio da transferência ao Fundo de recursos previstos na lei orçamentária anual ou de cotas de fundos de investimentos previstos no art. 20 desta Lei. (...) § 8º-A . Os imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de P...
- Lei7.883 de 17/11/1989
Art. 2º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989, Anexo II) , o crédito suplementar até o limite de NCz$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzados novos), de conformidade com a programação constante do Anexo II desta Lei.
- Lei3.048 de 21/12/1956
Art. 9º - Na nomeação, promoção, licença, exoneração, demissão, readmissão, readaptação e aposentadoria aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul serão observadas, no que couberem, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União ( lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 ).
- Lei924 de 21/11/1949
Art. 4º - Para a execução desta Lei fica aberto, ao Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$1.646.240,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e seis mil e duzentos e quarenta cruzeiros), assim discriminado: VERBA 1 - PESSOAL Consignação I - Pessoal Permanente Cr$ 01 - Pessoal Permanente (...) 1.455.000,00 VERBA 2 - MATERIAL Consignação I - Material Permanente 03 - Livros, fichas bibliográficas impressas, documentos, revistas e outras publicações especializadas destinadas a biblioteca ou coleções (...) 40.000,00 09 - Material de ensino e educação; material artístico; insígnias e bandeiras, instrumentos de música (...) 5.000,00...
- Lei8.001 de 13/03/1990
Art. 2º, §9º - A base de cálculo definida no inciso II do caput deste artigo aplica-se na apuração da CFEM quando houver utilização, doação ou bonificação do bem mineral, em qualquer estabelecimento, pelo titular do direito minerário, excluindo-se dessa apuração da CFEM os bens minerais doados a entes públicos. (Vide Lei nº 13.540, de 2017)...
- Lei14.241 de 19/11/2021
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021), em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 4.113.646.125,00 (quatro bilhões cento e treze milhões seiscentos e quarenta e seis mil cento e vinte e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I.
- Lei10.391 de 28/12/2001
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001) , em favor de diversos Órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário, crédito suplementar no valor global de R$ 159.865.925,00 (cento e cinqüenta e nove milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.