“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei11.252 de 27/12/2005
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005), em favor do Ministério da Integração Nacional, crédito especial no valor de R$ 18.648.000,00 (dezoito milhões, seiscentos e quarenta e oito mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
- Lei11.213 de 21/12/2005
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 16.374.000,00 (dezesseis milhões, trezentos e setenta e quatro mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
- Lei11.379 de 01/12/2006
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006) , em favor do Ministério da Defesa, crédito especial no valor de R$ 4.078.503,00 (quatro milhões, setenta e oito mil, quinhentos e três reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
- Lei13.206 de 22/12/2015
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015) , em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito especial no valor de R$ 5.060.000,00 (cinco milhões e sessenta mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I.
- Lei13.511 de 24/11/2017
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017 ), em favor do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, crédito suplementar no valor de R$ 49.500.000,00 (quarenta e nove milhões e quinhentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo I.
- Lei14.084 de 17/11/2020
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020) , em favor das Justiças Federal e Eleitoral, crédito especial no valor de R$ 1.104.860,00 (um milhão cento e quatro mil oitocentos e sessenta reais), para atender às programações constantes do Anexo I.
- Lei3.763 de 25/04/1960
Art. 2º - A Escola de Agronomia da Amazônia funcionará sob a administração direta da União, como unidade orçamentária, e gozará de autonomia didática e disciplinar, no âmbito da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura, nos têrmos da legislação do ensino superior e do estatuto que a regulamentará.
- Lei9.691 de 22/07/1998
Art. 4º - As diferenças entre os valores pagos com base na tabela anterior e os determinados por esta Lei serão devolvidas aos contribuintes pela União, ou compensadas na forma do inciso II do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , com os débitos porventura existentes.