Art. 1º
A Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização por Estação , objeto do ANEXO III da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , é alterada nos itens e valores relacionados nesta Lei.
Art. 2º
A data do vencimento da Taxa de Fiscalização de funcionamento relativa ao exercício de 1998 dar-se-á, excepcionalmente, trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 3º
São canceladas as multas e encargos financeiros devidos pelo não recolhimento até 31 de março das taxas de fiscalização a que se refere esta Lei, relativas ao exercício de 1998.
Art. 4º
As diferenças entre os valores pagos com base na tabela anterior e os determinados por esta Lei serão devolvidas aos contribuintes pela União, ou compensadas na forma do inciso II do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , com os débitos porventura existentes.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1998 e retificado no D.O.U. de 24.7.1998
Anexo
TABELA DE VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DA INSTALAÇÃO POR ESTAÇÃO
(Art. 1º da Lei nº , de de julho de 1998)
SERVIÇO | | VALOR DA TFI (R$) |
3. Serviço Radiotelefônico Público | a) até 12 canais | 26,83 |
| b) acima de 12 até 60 canais | 134,08 |
| c) acima de 60 até 300 canais | 268,16 |
| d) acima de 300 até 900 canais | 402,24 |
| e) acima de 900 canais | 536,32 |
5. Serviço Limitado Privado | a) base | 134,08 |
| b) repetidora | 134,08 |
| c) fixa | 26,83 |
| d) móvel | 26,83 |
9. Serviço Limitado Privado de Radiochamada | a) base | 134,40 |
| b) móvel | 26,83 |
12. Serviço Limitado Móvel Marítimo | a) costeira | 134,08 |
| b) portuária | 134,08 |
| c) móvel | 26,83 |
19. Serviço Especial de Supervisão e Controle | a) base | 134,08 |
| b) fixa | 26,83 |
| c) móvel | 26,83 |
20. Serviço Especial de Radioautocine | | 134,08 |
22. Serviço Especial de TV por Assinatura | | 2.413,00 |
26. Serviço Especial de Repetição por Televisão | | 400,00 |
27. Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV via Satélite | | 400,00 |
28. Serviço Especial de Retransmissão de Televisão | | 500,00 |
29. Serviço Suportado por Meio de Satélite | a) terminal de sistema de comunicação global por satélite | 26,83 |
| b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação central | 201,12 |
| c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras | 402,24 |
| d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m | 13.408,00 |
| e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão | 3.352,00 |
| f) estação espacial geoestacionária (por satélite) | 26.816,00 |
| g) estação espacial não-geoestacionária (por sistema) | 26.816,00 |
32. Serviço de Radiotáxi | a) base | 134,08 |
| b) móvel | 26,83 |
38. Radiodifusão Sonora em Ondas Médias | a) potência de 0,25 a 1 kW | 972,00 |
| b) potência acima de 1 até 5 kW | 1.257,00 |
| c) potência acima de 5 a 10 kW | 1.543,00 |
| d) potência acima de 10 a 25 kW | 2.916,00 |
| e) potência acima de 25 a 50 kW | 3.888,00 |
| f) potência acima de 50 até 100 kW | 4.860,00 |
| g) potência acima de 100 kW | 5.832,00 |
39. Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas | | 972,00 |
40. Serviço de Radiodifusão em Ondas Tropicais | | 972,00 |
41. Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada | a) comunitária | 200,00 |
| b) classe C | 1.000,00 |
| c) classe B2 | 1.500,00 |
| d) classe B1 | 2.000,00 |
| e) classe A4 | 2.600,00 |
| f) classe A3 | 3.800,00 |
| g) classe A2 | 4.600,00 |
| h) classe A1 | 5.800,00 |
| i) classe E3 | 7.800,00 |
| j) classe E2 | 9.800,00 |
| l) classe E1 | 12.000,00 |
42. Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens | a) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes | 12.200,00 |
| b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes | 14.400,00 |
| c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes | 18.600,00 |
| d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes | 22.500,00 |
| e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes | 27.000,00 |
| f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes | 31.058,00 |
| g) estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000.000 de habitantes | 34.065,00 |
43. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros. |
43.1. Radiodifusão Sonora | | 400,00 |
43.2. Televisão | | 1.000,00 |
43.3. Televisão por Assinatura | | 1.000,00 |
44. Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) | a) até 200 terminais | 740,00 |
| b) de 201 a 500 terminais | 1.850,00 |
| c) de 501 a 2.000 terminais | 7.400,00 |
| d) de 2.001 a 4.000 terminais | 14.748,00 |
| e) de 4.001 a 20.000 terminais | 22.123,00 |
| f) acima de 20.000 terminais | 29.497,00 |
45. Serviço de Comunicação de Dados Comutado | | 29.497,00 |
46. Serviço de Comutação de Textos | | 14.748,00 |
47. Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) | a) base com capacidade de cobertura nacional | 16.760,00 |
| b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos | 13.408,00 |