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  3. Lei 9.691 de 22 de Julho de 1998

Coração para favoritarLei 9.691 de 22 de Julho de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Brasília, 22 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

A Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização por Estação , objeto do ANEXO III da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , é alterada nos itens e valores relacionados nesta Lei.

Art. 2º

A data do vencimento da Taxa de Fiscalização de funcionamento relativa ao exercício de 1998 dar-se-á, excepcionalmente, trinta dias após a publicação desta Lei.

Art. 3º

São canceladas as multas e encargos financeiros devidos pelo não recolhimento até 31 de março das taxas de fiscalização a que se refere esta Lei, relativas ao exercício de 1998.

Art. 4º

As diferenças entre os valores pagos com base na tabela anterior e os determinados por esta Lei serão devolvidas aos contribuintes pela União, ou compensadas na forma do inciso II do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , com os débitos porventura existentes.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente Luiz Carlos Mendonça de Barros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1998 e retificado no D.O.U. de 24.7.1998