A Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização por Estação , objeto do ANEXO III da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , é alterada nos itens e valores relacionados nesta Lei.
A data do vencimento da Taxa de Fiscalização de funcionamento relativa ao exercício de 1998 dar-se-á, excepcionalmente, trinta dias após a publicação desta Lei.
São canceladas as multas e encargos financeiros devidos pelo não recolhimento até 31 de março das taxas de fiscalização a que se refere esta Lei, relativas ao exercício de 1998.
As diferenças entre os valores pagos com base na tabela anterior e os determinados por esta Lei serão devolvidas aos contribuintes pela União, ou compensadas na forma do inciso II do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , com os débitos porventura existentes.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1998 e retificado no D.O.U. de 24.7.1998
Anexo
TABELA DE VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DA INSTALAÇÃO POR ESTAÇÃO
(Art. 1º da Lei nº , de de julho de 1998)
SERVIÇO | | VALOR DA TFI (R$) |
3. Serviço Radiotelefônico Público | a) até 12 canais | 26,83 |
| b) acima de 12 até 60 canais | 134,08 |
| c) acima de 60 até 300 canais | 268,16 |
| d) acima de 300 até 900 canais | 402,24 |
| e) acima de 900 canais | 536,32 |
5. Serviço Limitado Privado | a) base | 134,08 |
| b) repetidora | 134,08 |
| c) fixa | 26,83 |
| d) móvel | 26,83 |
9. Serviço Limitado Privado de Radiochamada | a) base | 134,40 |
| b) móvel | 26,83 |
12. Serviço Limitado Móvel Marítimo | a) costeira | 134,08 |
| b) portuária | 134,08 |
| c) móvel | 26,83 |
19. Serviço Especial de Supervisão e Controle | a) base | 134,08 |
| b) fixa | 26,83 |
| c) móvel | 26,83 |
20. Serviço Especial de Radioautocine | | 134,08 |
22. Serviço Especial de TV por Assinatura | | 2.413,00 |
26. Serviço Especial de Repetição por Televisão | | 400,00 |
27. Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV via Satélite | | 400,00 |
28. Serviço Especial de Retransmissão de Televisão | | 500,00 |
29. Serviço Suportado por Meio de Satélite | a) terminal de sistema de comunicação global por satélite | 26,83 |
| b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação central | 201,12 |
| c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras | 402,24 |
| d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m | 13.408,00 |
| e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão | 3.352,00 |
| f) estação espacial geoestacionária (por satélite) | 26.816,00 |
| g) estação espacial não-geoestacionária (por sistema) | 26.816,00 |
32. Serviço de Radiotáxi | a) base | 134,08 |
| b) móvel | 26,83 |
38. Radiodifusão Sonora em Ondas Médias | a) potência de 0,25 a 1 kW | 972,00 |
| b) potência acima de 1 até 5 kW | 1.257,00 |
| c) potência acima de 5 a 10 kW | 1.543,00 |
| d) potência acima de 10 a 25 kW | 2.916,00 |
| e) potência acima de 25 a 50 kW | 3.888,00 |
| f) potência acima de 50 até 100 kW | 4.860,00 |
| g) potência acima de 100 kW | 5.832,00 |
39. Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas | | 972,00 |
40. Serviço de Radiodifusão em Ondas Tropicais | | 972,00 |
41. Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada | a) comunitária | 200,00 |
| b) classe C | 1.000,00 |
| c) classe B2 | 1.500,00 |
| d) classe B1 | 2.000,00 |
| e) classe A4 | 2.600,00 |
| f) classe A3 | 3.800,00 |
| g) classe A2 | 4.600,00 |
| h) classe A1 | 5.800,00 |
| i) classe E3 | 7.800,00 |
| j) classe E2 | 9.800,00 |
| l) classe E1 | 12.000,00 |
42. Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens | a) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes | 12.200,00 |
| b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes | 14.400,00 |
| c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes | 18.600,00 |
| d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes | 22.500,00 |
| e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes | 27.000,00 |
| f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes | 31.058,00 |
| g) estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000.000 de habitantes | 34.065,00 |
43. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros. |
43.1. Radiodifusão Sonora | | 400,00 |
43.2. Televisão | | 1.000,00 |
43.3. Televisão por Assinatura | | 1.000,00 |
44. Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) | a) até 200 terminais | 740,00 |
| b) de 201 a 500 terminais | 1.850,00 |
| c) de 501 a 2.000 terminais | 7.400,00 |
| d) de 2.001 a 4.000 terminais | 14.748,00 |
| e) de 4.001 a 20.000 terminais | 22.123,00 |
| f) acima de 20.000 terminais | 29.497,00 |
45. Serviço de Comunicação de Dados Comutado | | 29.497,00 |
46. Serviço de Comutação de Textos | | 14.748,00 |
47. Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) | a) base com capacidade de cobertura nacional | 16.760,00 |
| b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos | 13.408,00 |