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Artigo 5º da Lei nº 9.691 de 22 de Julho de 1998

Altera a Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação, objeto do ANEXO III da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei 9.691 /1998