JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 9.691 de 22 de Julho de 1998

Altera a Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação, objeto do ANEXO III da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São canceladas as multas e encargos financeiros devidos pelo não recolhimento até 31 de março das taxas de fiscalização a que se refere esta Lei, relativas ao exercício de 1998.

Art. 3º da Lei 9.691 /1998