“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei14.243 de 19/11/2021
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021), em favor da Justiça Federal, crédito especial no valor de R$ 23.300.000,00 (vinte e três milhões e trezentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo I.
- Lei1.828 de 24/03/1953
Art. 2º - Para conclusão da ligação ferroviária de que trata o artigo 1º desta Lei, o Orçamento Geral da União consignará anualmente, a partir do próximo exercício e pelo prazo de 4 (quatro) anos consecutivos, dotações nunca inferiores a Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros).
- Lei5.208 de 16/01/1967
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a cessão, a título gratuito, ao Estado do Rio Grande do Sul, das quotas do Serviço Marítimo Sul Brasil Ltda., "SEMASUL" desapropriadas pela União, de acôrdo com a Lei nº 3.299, de 30 de outubro de 1957.
- Lei7.718 de 06/01/1989
Art. 1º - Fica a Universidade Federal de Goiás autorizada a doar à União Estadual dos Estudantes de Goiás o imóvel, incorporado ao patrimônio da primeira, por força do art. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 228, de 28 de fevereiro de 1967, com a seguinte descrição:...
- Lei10.558 de 13/11/2002
Lei de Cotas
Art. 2º - O Programa Diversidade na Universidade será executado mediante a transferência de recursos da União a entidades de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de educação e que venham a desenvolver projetos inovadores para atender a finalidade do Programa.
- Lei8.939 de 25/11/1994
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério do Exército, crédito extraordinário no valor de R$ 1.106.410,00 (hum milhão, cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), para atender à programação constante do Anexo I.
- Lei9.630 de 23/04/1998
Art. 5º - O art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 231 O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei. § 2º O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores."...
- Lei6.825 de 22/09/1980
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, o valor da causa determinar-se-á na forma do Código de Processo Civil . Na execução de dívida ativa da União e das autarquias federais, o valor da causa será o do crédito inscrito nos termos da Lei, monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.