“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei1.771 de 18/12/1952
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), como contribuição da União ás comemorações do primeiro centenário da emancipação política do Estado do Paraná.
- Lei8.053 de 21/06/1990
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da União, em favor do Estado-Maior das Forças Armadas, o crédito suplementar de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), para atender a programação relacionada no anexo I desta lei.
- Lei3.418 de 05/07/1958
Art. 3º - Para a execução da Lei nº 2.378, de 24 de dezembro de 1954 , o Orçamento Geral da União, durante dois anos, consignará em dotação própria para o Ministério da Marinha a importância de Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).
- Lei4.363 de 17/07/1964
Art. 4º - As despesas com a instalação, equipamento, obras e manutenção da Escola de Arquitetura correrão à conta das dotações globais consignadas no Orçamento da União à Universidade do Ceará e das que para o mesmo fim lhe forem especificamente atribuídas.
- Lei7.703 de 21/12/1988
Art. 2º - A execução da medida prevista nesta Lei fica subordinada à prévia consignação, no Orçamento Geral da União, das dotações necessárias, assim como à criação dos cargos e empregos indispensáveis ao funcionamento da Fundação Universidade Federal do Planalto do Araxá.
- Lei15.057 de 23/12/2024
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024) , em favor da Justiça Federal, crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo I.
- Lei12.414 de 09/06/2011
Art. 17, §1º - Nos casos previstos no caput , a fiscalização e a aplicação das sanções serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação administrativa.
- Lei9.641 de 25/05/1998
Art. 11, I - a gratificação será atribuída pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional a, no máximo, novecentos e setenta e dois servidores, e obedecerá aos mesmos critérios e valores previstos para os de mesmo nível em exercício na Advocacia-Geral da União;...