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bens imóveis da união” em Legislação Federal

  • Lei12.773 de 28/12/2012

    Art. 1º - A Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. § 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a: I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013; II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e III - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de jane...

  • Lei7.544 de 03/12/1986

    Art. 3º - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgão, a seguinte distribuição: CZ$1.000,00 Distribuição por Subanexos Recursos do Tesouro Câmara dos Deputados(...) 2.101.600 Senado Federal(...) 1.936.309 Tribunal de Contas DA UNIÃO(...) 412.700 Supremo Tribunal Federal(...) 148.440 Tribunal Federal de Recursos(...) 1.660.784 Justiça Militar(...) 183.500 Justiça Eleitoral(...) 685.100 Justiça do Trabalho(...) 2.621.300 Justiça Federal de 1º Instância(...) 474.000 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios(...) 393.800 Presidência ...

  • Lei10.380 de 28/12/2001

    Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001) , em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério da Defesa e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global de R$ 157.926.359,00 (cento e cinqüenta e sete milhões, novecentos e vinte e seis mil, trezentos e cinqüenta e nove reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei13.500 de 26/10/2017

    Art. 2º, §11 - Os integrantes da Senasp, incluídos os da FNSP, que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e serviços referidos no art. 3º desta Lei serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União.

  • Lei13.964 de 24/12/2019

    Pacote Anticrime

    Art. 17 - O art. 3º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) V - os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; VI - os recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal; VII - as fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal; VIII - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, ...

    • crime
    • direito penal
    • processo penal
  • Lei10.572 de 25/11/2002

    Art. 3º - Nos termos do art. 83, § 7º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2002 (Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001), é vedada a execução orçamentária e financeira dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos relacionados com as obras ou serviços que apresentam indícios de irregularidades graves apontados pelo Tribunal de Contas da União, consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, constantes do Anexo III desta Lei, até deliberação em contrário da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO e do Congresso Nacional.

  • Lei11.442 de 05/01/2007

    Art. 13, §8° - O proprietário da mercadoria, contratante do frete, independentemente da contratação pelo transportador dos seguros que cobrem suas responsabilidades previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, a seu critério, contratar o seguro facultativo de transporte nacional para cobertura das perdas e danos dos bens e mercadorias de sua propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)...

  • Lei2.700 de 29/12/1955

    Art. 7º, §2° - A expedição de atos de aproveitamento, a que alude êste artigo, sòmente se efetivará depois da incorporação, ao patrimônio da Universidade, independente de qualquer indenização e mediante escritura pública, de todos os valores, bens móveis e imóveis, e direitos utilizados pela Faculdade de Medicina referida no art. 6º da lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954 .