“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei10.286 de 12/09/2001
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001), em favor do Ministério da Justiça, crédito suplementar no valor de R$ 53.200.000,00 (cinqüenta e três milhões e duzentos mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
- Lei11.402 de 15/12/2006
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006), em favor da Justiça Federal, crédito especial no valor de R$ 6.652.000,00 (seis milhões, seiscentos e cinqüenta e dois mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei11.429 de 26/12/2006
Art. 1º - Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, de competência dos Estados e do Distrito Federal, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados em instituição financeira oficial da União ou do Estado, mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.
- Lei13.218 de 22/12/2015
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015) , em favor do Ministério das Cidades, crédito especial no valor de R$ 61.150.000,00 (sessenta e um milhões, cento e cinquenta mil reais), para atender à programação constante do Anexo I.
- Lei13.372 de 20/12/2016
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016) , em favor do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor de R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I.
- Lei13.379 de 20/12/2016
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016) , em favor do Ministério das Cidades, crédito suplementar no valor de R$ 100.316.360,00 (cem milhões, trezentos e dezesseis mil, trezentos e sessenta reais), para atender à programação constante do Anexo I.
- Lei6.233 de 20/08/1975
Art. 4º - A doação se tornará nula, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
- Lei8.771 de 21/12/1993
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de CR$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.