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Lei nº 11.330 de 25 de Julho de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 3º do art. 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

O § 3º do art. 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 87 (...) § 3º O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem: (...)" (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2006

Lei nº 11.330 de 25 de Julho de 2006