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bens imóveis da união” em Legislação Federal

  • Medida Provisória87 de 22/09/1989

    Art. 4º, II - a remuneração de, no mínimo, correção monetária, creditada no último dia do mês, incidente sobre os saldos da disponibilidades de caixa da União.

  • Medida Provisória342 de 29/12/2006

    Art. 1º, I, b - a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, pelo proponente de que trata o inciso V;...

  • Medida Provisória453 de 22/01/2009

    Art. 2º - O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no § 4º do art. 1º, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.

  • Medida Provisória270 de 15/12/2005

    Art. 2º, I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2004, no valor de R$ 705.108.968,00 (setecentos e cinco milhões, cento e oito mil, novecentos e sessenta e oito reais); e...

  • Medida Provisória473 de 15/12/2009

    Art. 2º, I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2008, relativo a Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); e...

  • Medida Provisória324 de 04/10/2006

    Art. 2º, I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2005, no valor de R$ 1.312.713.074,00 (um bilhão, trezentos e doze milhões, setecentos e treze mil, setenta e quatro reais); e...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2207-4 de 10 de Agosto de 2001

    Art. 2º, I - da incorporação de superávit financeiro do Tesouro Nacional, apurado em Balanço Patrimonial da União do exercício de 2000, no valor de R$ 277.000.000,00 (duzentos e setenta e sete milhões de reais); e...

  • Medida Provisória165 de 15/03/1990

    Art. 3º, §2º - O valor sobre o qual for calculado o imposto, diminuído deste, será computado como rendimento líquido, para efeito de justificar acréscimo patrimonial na declaração de bens (Lei nº 4.069/62, art. 51) a ser apresentada no exercício financeiro subseqüente.