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bens imóveis da união” em Legislação Federal

  • Lei14.128 de 26/03/2021

    Art. 6º, Parágrafo Único - O Tesouro Nacional colocará à disposição do órgão a que se refere o caput deste artigo, à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento das compensações financeiras de acordo com a programação financeira da União.

  • Lei8.036 de 11/05/1990

    Lei do FGTS

    Art. 9º, I, l - alienação fiduciária de bens móveis em garantia; (Incluída pela Lei nº 9.467, de 1997)...

    • contrato de trabalho
    • garantia trabalhista
    • conta vinculada
  • Lei14.182 de 12/07/2021

    Art. 9º, §1°, III - gerir contratos de financiamento que utilizem recursos da RGR celebrados até 17 de novembro de 2016 e administrar os bens da União sob administração da Eletrobras previstos no Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974 , e manter direitos e obrigações relativos ao Proinfa e sua prorrogação; e...

  • Lei2.185 de 11/02/1954

    Art. 3º - Os prazos do art. 2º do decreto-lei nº 893, de 26 de novembro de 1938 , do art. 61 e seus parágrafos do decreto-lei nº 9.760 de 5 de setembro de 1946 serão contados da data da intimação de parte do Serviço do Patrimônio da União.

  • Lei12.917 de 18/12/2013

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.798, de 4 de abril de 2013), em favor do Ministério do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor de R$ 51.002.603,00 (cinquenta e um milhões, dois mil, seiscentos e três reais), para atender à programação constante do Anexo.

  • Lei12.699 de 30/07/2012

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012 ), em favor de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 1.355.000.000,00 (um bilhão, trezentos e cinquenta e cinco milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo.

  • Lei6.608 de 07/12/1978

    Art. 5º - O Serviço do Patrimônio da União promoverá a averbação, no Registro de Imóveis competente, das obrigações que gravam o imóvel indicado no art. 3º.

  • Lei13.005 de 25/06/2014

    Art. 11 - O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.