ConstituiçãoConstituição de 1934
Art. 20 - São do dominio da União:
I, os bens que a esta pertencem, nos termos das leis actualmente em vigor;
II, os lagos e quaesquer correntes em terrenos do seu dominio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros paizes ou se estendam a territorio estrangeiro;
III, as ilhas fluviaes e lacustres nas zonas fronteiriças.