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bens imóveis da união” em Legislação Federal

  • Lei11.322 de 13/07/2006

    Art. 10 - Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas no Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, nos Grupos A, A/C e B do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, inclusive aquelas realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratadas até 30 de dezembro de 2005, com risco da União, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

  • Lei12.112 de 09/12/2009

    Art. 2º - A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (...)" (NR) " Art. 12 . Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

  • Lei2.134 de 14/12/1953

    Art. 4º - Os Municípios situados no polígono das sêcas (Constituição, art. 198) e distantes mais de 10 km de mananciais adequados à captação racional, sem prejuízo do financiamento previsto nos artigos anteriores, poderão obter empréstimo adicional para canalização dágua, exclusive rêde urbana, mas até os limites desta, por parte da União, através do Banco do Brasil, dentro das possibilidades de um fundo especial que se constituirá, durante 5 (cinco) anos, com dotações orçamentárias, não excedentes, em cada exercício de 10% (dez por cento) da quantia prevista no art. 198 da Constituição.

  • Lei1.486 de 06/12/1951

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 17.190.000,00 (dezessete milhões cento e noventa mil cruzeiros), para regularização do auxílio concedido pelo Ministério da Fazenda de conformidade com o art. 48 do Código de Contabilidade da União , combinados com os arts. 240 e 241 do Regulamento do Código de Contabilidade Pública , destinado ao pagamento dos salários devidos aos servidores dos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará (S.N.A.P.P.) nos meses de abril a dezembro de 1950.

  • Lei14.146 de 26/04/2021

    Art. 4º - O art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 (...) XIV - prover recursos para o custeio das isenções e do desconto de que tratam as disposições da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.010, de 25 de novembro de 2020. (...) § 1º-G. Fica a União autorizada a destinar recursos para a CDE, limitados a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), para o custeio de que trata o inciso XIV do caput deste artigo. (...)" (NR)...

  • Lei10.910 de 15/07/2004

    Art. 19 - O art. 3º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder." (NR)...

  • Lei1.215 de 27/10/1950

    Art. 1º - O art. 31 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 31 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.) e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, que tiverem a seu cargo o pagamento dos proventos de pensões e de aposentadorias a servidores civis da União, passarão a pagá-los com o aumento estabelecido nesta Lei e serão indenizados na forma dos arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941".

  • Lei12.435 de 06/07/2011

    Art. 2º, Parágrafo Único - A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS." "Art. 12-A A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a:...