DecretoDecreto de 19 de Fevereiro de 2001Art. 4, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da usina hidrelétrica Barra do Braúna passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.