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Lei nº 3.249 de 22 de Agosto de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Retifica, sem ônus, a Lei nº 2.135, de 1953, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1954.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 22 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

São feitas as seguintes retificações na Lei nº 2.135, de 14 de dezembro de 1953 que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1954:
Anexo nº 18 - Ministério da Agricultura
Verba 3 - Serviços e Encargos
Consignação 2 - Auxílios e Subvenções
03 - Subvenções extraordinárias
07 - Distrito Federal.
ONDE SE LÊ :
Centro de Comércio, indústria e lavoura, em madureira (...) 500.000
LEIA-SE :
Centro de Lavoura, Comércio e Indústria, em madureira (...) 500.000
14 - Minas Gerais:
ONDE SE LÊ :
Associação Rural de Urberaba (...) 300.000
Escola Primária junto ao Pôsto Agro-pecuário de Caldas (...) 150.000
LEIA-SE :
Sociedade Rural do Triângulo Mineiro, com sede Uberaba (...) 300.000
Escola Primária junto ao Pôsto Pecuário de Caldas, a cargo da Associação Rural de Caldas (...) 150.000
18 - Pernambuco
ONDE SE LÊ :
Associação Rural de Maniçobal (...) 55.000
LEIA-SE :
Associação Rural de São José do Belmonte (...) 55.000
23 - Rio Grande do Sul
ONDE SE LÊ :
Associação Rural e Comercial de São Pedro do Sul (...) 20.000
Associação Educacional Bom Pastor - Caí (...) 200.000
LEIA-SE :
Associação Rural de São Pedro do Sul (...) 20.000
Sociedade Educacional Linha Brasil-Nova Petrópolis (...) 200.000
Anexo nº 19 - Ministério da Educação e Cultura
Verba 3 - Serviços e Encargos.
Consignação 2 - Auxílios e Subvenções
Subconsignação 02 - Subvenções ordinárias.
14 - Minas Gerais
ONDE SE LÊ :
Ginásio Municipal - Caldas (...) 50.000
LEIA-SE :
Ginásio São Vicente de Paulo - Caldas (...) 50.000
Subconsignação 03 - Subvenções extraordinárias
23 - Rio Grande do Sul
ONDE SE LÊ :
Ação de Recuperação Social - Canoas (...) 10.000
Asilo Santo Tomé - São Francisco de Assis (...) 30.000
Escola Particular Coração de Maria - Santa Maria (...) 15.000
Escola Santa Terezinha - Ibirubá - Cruz Alta (...) 10.000
Instituto Bidart (...) 15.000
Instituto de Surdos Mudos - Porto Alegre (...) 10.000
União Operária 1º de Maio - Alegrete (...) 20.000
Asilo São Vicente de Paulo - Alegrete (...) 10.000
União dos Trabalhadores Castilhenses - Júlio de Castilhos (...) 5.000
LEIA-SE :
Ação de Recuperação Social - Caxias do Sul (...) 10.000
Abrigo de Menores São Tomé - São Francisco de Assis (...) 30.000
Escola Coração de Maria - Santa Maria (...) 15.000
Escola Paroquial Santa Terezinha, pertencente à Congregação de Nossa Senhora - Ibirubá (...) 10.000
Fundação Orfanato Birdat Bagé (...) 15.000
Instituto Santa Luzia (surdos e mudos) - Pôrto Alegre (...) 10.000
Sociedade União Operária 1º de Maio - Alegrete (...) 20.000
Conferência São Vicente de Paulo - Alegrete (...) 10.000
Fundação Leão XIII, para os trabalhadores castilhenses - Júlio de Castilho (...) 5.000

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghetti Clóvis Salgado João de Oliveira Castro Viana Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1957