Lei nº 4.484 de 19 de Novembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pela Presidência da República, o crédito suplementar de Cr$ 250.340.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões, trezentos e quarenta mil cruzeiros), como refôrço das verbas que enumera.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Presidência da República, o crédito suplementar de Cr$ 250.340.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões, trezentos e quarenta mil cruzeiros) à Lei nº 4.295, de 16 de dezembro de 1963 , que "estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1964" para refôrço das seguintes subconsignações:
4 - Poder Executivo | ||
Subanexo | ||
4.01 - Presidência da República | ||
Verba | ||
1.0.00 - Custeio | ||
Consignação | ||
1.1.00 - Pessoal Civil | ||
Subconsiganações: | Cr$ | |
1.1.03 | - Ajuda de Custo | 2.000.000,00 |
1.1.04 | - Diárias | 4.000.000,00 |
1.1.07 | - Gratificação pela representação de Gabinete | 50.300.000,00 |
Consignação | ||
1.3.00 | - Material de Consumo e de transformação | |
Subconsignações: | ||
1.3.02 | - Artigo de Expediente, Ensino e Educação | 2.500.000,00 |
1.3.03 | - Material de Limpeza, conservação e desinfecção | 2.900.000,00 |
1.3.04 | - Combustíveis e Lubrificantes | 20.000.000,00 |
1.3.05 | - Materiais e acessórios de máquinas, de viaturas e de aparelhos | 9.000.000,00 |
1.3.10 | - Produtos manufaturados ou semimanufaturados destinados a qualquer transformação | 1.580.000,00 |
1.3.11 | - Produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e odontológicos; artigos cirúrgicos e outros de uso nos laboratórios | 500.000,00 |
1.3.13 | - Vestuários, uniformes, equipamentos e acessórios; roupas de cama, mesa e banho | 7.800.000,00 |
1.3.15 | - Lâmpadas incandescentes e fluorescentes | 300.000,00 |
Consignação | ||
1.4.00 | - Material Permanente | |
Subconsignações: | ||
1.4.04 | - Ferramentas e utensílios de oficinas | 1.500.000,00 |
1.4.05 | - Material e acessórios para instalações elétricas | 1.000.000,00 |
1.4.09 | - Utensílios de copa, cozinha, dormitório e enfermaria | 1.900.000,00 |
1.4.11 | - Modêlos e utensílios de escritório, biblioteca, ensino, laboratórios e gabinete técnico ou científico | 1.500.000,00 |
1.4.12 | - Mobiliário em Geral | 3.000.000,00 |
Consignação | ||
1.5.00 | - Serviços de Terceiros | |
Subconsignações: | ||
1.5.02 | - Passagens, transportes de pessoal e suas bagagens; pedágio | 15.000.000,00 |
1.5.04 | - Iluminação, fôrça motriz e gás | 2.000.000,00 |
1.5.06 | - Reparos, adaptações, recuperação e conservação de bens móveis | 5.200.000,00 |
1.5.11 | - Telefone, telefonemas, telegramas, radiogramas, porte-postal e assinaturas de caixas postais; instalação, conservação e manutenção de serviços de Telex | 10.000.000,00 |
Consignação | ||
1.6.00 | - Encargos Diversos | |
Subconsignações: | ||
1.6.01 | - Despesas miúdas de pronto pagamento | 1.400.000,00 |
1.6.04 | - Festividades, recepções, hospedagens e homenagens. | 10.000.000,00 |
1.6.23 | - Diversos: | |
1) Manutenção dos Palácios Presidenciais Fora da Capital Federal | 8.250.000,00 | |
2) Manutenção dos Palácios Presidenciais em Brasília . | 50.000.000,00 |
4.0.00 - Investimentos | ||
Consignação | ||
4.1.00 - Obras | ||
Subconsignações: | ||
4.1.04 | - Reparos, adaptações, conservação e despesas de emergência com bens imóveis | 10.000.000,00 |
Consignação | ||
4.2.00 | - Equipamentos e Instalações | |
4.2.01 | - Máquinas, motores e aparelhos | 10.000.000,00 |
4.2.02 | - Automóveis e camionetas de passageiros | 15.000.000,00 |
4.2.03 | - Ônibus, ambulâncias, jipes, auto-caminhões, auto-bombas; camionetas de carga, auto-socorro | 3.510.000,00 |
TOTAL | 250.340.000,00 |
Art. 2º
O crédito a que se refere a presente lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. Castello Branco Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1964