Lei nº 4.484 de 19 de Novembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pela Presidência da República, o crédito suplementar de Cr$ 250.340.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões, trezentos e quarenta mil cruzeiros), como refôrço das verbas que enumera.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Presidência da República, o crédito suplementar de Cr$ 250.340.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões, trezentos e quarenta mil cruzeiros) à Lei nº 4.295, de 16 de dezembro de 1963 , que "estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1964" para refôrço das seguintes subconsignações:
4 - Poder Executivo | ||
Subanexo | ||
4.01 - Presidência da República | ||
Verba | ||
1.0.00 - Custeio | ||
Consignação | ||
1.1.00 - Pessoal Civil | ||
Subconsiganações: | Cr$ | |
1.1.03 | - Ajuda de Custo | 2.000.000,00 |
1.1.04 | - Diárias | 4.000.000,00 |
1.1.07 | - Gratificação pela representação de Gabinete | 50.300.000,00 |
Consignação | ||
1.3.00 | - Material de Consumo e de transformação | |
Subconsignações: | ||
1.3.02 | - Artigo de Expediente, Ensino e Educação | 2.500.000,00 |
1.3.03 | - Material de Limpeza, conservação e desinfecção | 2.900.000,00 |
1.3.04 | - Combustíveis e Lubrificantes | 20.000.000,00 |
1.3.05 | - Materiais e acessórios de máquinas, de viaturas e de aparelhos | 9.000.000,00 |
1.3.10 | - Produtos manufaturados ou semimanufaturados destinados a qualquer transformação | 1.580.000,00 |
1.3.11 | - Produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e odontológicos; artigos cirúrgicos e outros de uso nos laboratórios | 500.000,00 |
1.3.13 | - Vestuários, uniformes, equipamentos e acessórios; roupas de cama, mesa e banho | 7.800.000,00 |
1.3.15 | - Lâmpadas incandescentes e fluorescentes | 300.000,00 |
Consignação | ||
1.4.00 | - Material Permanente | |
Subconsignações: | ||
1.4.04 | - Ferramentas e utensílios de oficinas | 1.500.000,00 |
1.4.05 | - Material e acessórios para instalações elétricas | 1.000.000,00 |
1.4.09 | - Utensílios de copa, cozinha, dormitório e enfermaria | 1.900.000,00 |
1.4.11 | - Modêlos e utensílios de escritório, biblioteca, ensino, laboratórios e gabinete técnico ou científico | 1.500.000,00 |
1.4.12 | - Mobiliário em Geral | 3.000.000,00 |
Consignação | ||
1.5.00 | - Serviços de Terceiros | |
Subconsignações: | ||
1.5.02 | - Passagens, transportes de pessoal e suas bagagens; pedágio | 15.000.000,00 |
1.5.04 | - Iluminação, fôrça motriz e gás | 2.000.000,00 |
1.5.06 | - Reparos, adaptações, recuperação e conservação de bens móveis | 5.200.000,00 |
1.5.11 | - Telefone, telefonemas, telegramas, radiogramas, porte-postal e assinaturas de caixas postais; instalação, conservação e manutenção de serviços de Telex | 10.000.000,00 |
Consignação | ||
1.6.00 | - Encargos Diversos | |
Subconsignações: | ||
1.6.01 | - Despesas miúdas de pronto pagamento | 1.400.000,00 |
1.6.04 | - Festividades, recepções, hospedagens e homenagens. | 10.000.000,00 |
1.6.23 | - Diversos: | |
1) Manutenção dos Palácios Presidenciais Fora da Capital Federal | 8.250.000,00 | |
2) Manutenção dos Palácios Presidenciais em Brasília . | 50.000.000,00 |
4.0.00 - Investimentos | ||
Consignação | ||
4.1.00 - Obras | ||
Subconsignações: | ||
4.1.04 | - Reparos, adaptações, conservação e despesas de emergência com bens imóveis | 10.000.000,00 |
Consignação | ||
4.2.00 | - Equipamentos e Instalações | |
4.2.01 | - Máquinas, motores e aparelhos | 10.000.000,00 |
4.2.02 | - Automóveis e camionetas de passageiros | 15.000.000,00 |
4.2.03 | - Ônibus, ambulâncias, jipes, auto-caminhões, auto-bombas; camionetas de carga, auto-socorro | 3.510.000,00 |
TOTAL | 250.340.000,00 |
O crédito a que se refere a presente lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
H. Castello Branco Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1964