“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei12.863 de 24/09/2013
Art. 6º, §3º - As fundações de apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a garantir o ressarcimento às IFES, previsto no art. 6º desta Lei." "Art. 6º No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das IFES e demais ICTs apoiadas, pelo prazo necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto.
- Lei2.498 de 03/06/1955
Art. 1º - Os dispositivos da Lei número 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, são extensivos, no que lhes fôr aplicável, aos servidores das Secretarias do Supremo Tribunal Federal, Tribunal Federal de Recursos, Tribunal de Contas da União, Superior Tribunal Militar e Auditorias, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, aos do Tribunal do Júri do Distrito Federal, Júri dos Crimes contra a Economia Popular no Distrito Federal, Varas do Juízo de Menores e A...
- Lei13.674 de 11/06/2018
Art. 1º - A Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 4º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação deste setor farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991 . § 1º Ato do Poder Executivo federal definirá a relação dos bens de que trata o § 1º-C deste artigo, respeitado o disposto no art. 16-A desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, da Indústria, Comércio Exterior e Se...
- Lei3.987 de 21/11/1961
Brasília, 21 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
- Lei4.948 de 06/04/1966
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio do Serviço do Patrimônio da União, a alienar, independentemente de concorrência pública, o imóvel constituído de terreno e benfeitorias, situado na Rua Conselheiro Crispiniano, número 378, em São Paulo, no Estado de São Paulo, por preço não inferior a Cr$ 1.100.000.000 (hum bilhão e cem milhões de cruzeiros), acrescido da taxa de correção monetária, a partir de 28 de dezembro de 1964 até a data em que fôr aceita a proposta, dentro do prazo máximo de 1 (um) ano.
- Lei8.818 de 22/12/1993
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993) , em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de CR$ 86.369.564,00 (oitenta e seis milhões, trezentos e sessenta e nove mil e quinhentos e sessenta e quatro cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei.
- Lei8.544 de 23/12/1992
Art. 3º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério dos Transportes e das Comunicações, crédito suplementar no valor de Cr$ 1.283.086.271.000,00 (um trilhão, e duzentos e oitenta e três bilhões, oitenta e seis milhões e duzentos e setenta e um mil cruzeiros), para atender às programações constantes do Anexo II desta Lei.
- Lei7.119 de 30/08/1983
Art. 2º, II - no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 9 (nove) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos 5 (cinco) por Juízes do Trabalho Presidentes de Junta, 2 (dois) por membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e 2 (dois) por advogados; e 6 (seis) funções de Juiz classista, temporário, sendo 3 (três) para representantes dos empregados e 3 (três) para representantes dos empregadores;...