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    Lei 2.498 de 3 de Junho de 1955

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


    Art. 1º

    Os dispositivos da Lei número 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, são extensivos, no que lhes fôr aplicável, aos servidores das Secretarias do Supremo Tribunal Federal, Tribunal Federal de Recursos, Tribunal de Contas da União, Superior Tribunal Militar e Auditorias, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, aos do Tribunal do Júri do Distrito Federal, Júri dos Crimes contra a Economia Popular no Distrito Federal, Varas do Juízo de Menores e Acidentes no Trabalho do Distrito Federal e aos serventuários da Justiça que percebem do Tesouro Nacional no Distrito Federal e Territórios Federais.

    Art. 2º

    É aberto ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$50.416.120,00 (cinqüenta milhões, quatrocentos e dezesseis mil e cento e vinte cruzeiros) para atender às despesas com a execução da presente lei, relativas aos exercícios de 1954 e 1955, assim discriminadas:
    Cr$
    01 - Supremo Tribunal Federal (...) 1.822.800
    02 - Tribunal Federal de Recursos (...) 1.487.600
    03 - Justiça Militar
    01 - Superior Tribunal Militar (...) 1.472.000
    02 - Auditorias (...) 2.820.880
    03 - Auditoria da Policia Militar e Corpo de Bombeiros (...) 70.000
    04 - Justiça Eleitoral
    01 - Tribunal Superior Eleitoral (...) 1.363.600
    02 - Tribunais Regionais Eleitorais
    01 - Distrito Federal (...) 2.711.520
    02 - Alagoas (...) 190.400
    03 - Amazonas (...) 236.800
    04 - Bahia (...) 1.055.180
    05 - Ceará (...) 955.780
    06 - Espirito Santo (...) 259.560
    07 - Goiás (...) 400.960
    08 - Maranhão (...) 426.300
    09 - Mato Grosso (...) 240.240
    10 - Minas Gerais (...) 1.818.600
    11 - Pará (...) 259.000
    12 - Paraíba (...) 399.700
    13 - Paraná (...) 599.200
    14 - Pernambuco (...) 717.200
    15 - Piauí (...) 425.320
    16 - Rio de Janeiro (...) 881.720
    17 - Rio Grande do Norte (...) 482.300
    18 - Rio Grande do Sul (...) 1.141.800
    19 - Santa Catarina (...) 548.800
    20 - São Paulo (...) 3.180.800
    21 - Sergipe (...) 318.360
    05 - Justiça do Trabalho
    01 - Tribunal Superior do Trabalho (...) 2.387.000
    02 - Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento (...) 9.729.440
    06 - Justiça do Distrito Federal
    01 - Tribunal de Justiça (...) 12.013.260
    Total(...) 50.416.120

    Art. 3º

    É aberto ao Tribunal de Contas da União o crédito especial de Cr$6.394.080,00 (seis milhões, trezentos e noventa e quatro mil e oitenta cruzeiros) para atender às despesas com a execução da presente lei nos exercícios de 1954 e 1955.

    Art. 4º

    Os créditos de que tratam os arts. 2º e 3º desta lei serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.

    Art. 5º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÃO CAFÉ FILHO Prado Kelly J. M. Whitaker

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1955