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Lei nº 2.498 de 3 de Junho de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende os dispositivos da Lei nº 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, aos servidores das Secretarias do Supremo Tribunal Federal, Tribunal Federal de Recursos, Tribunal de Contas da União, Superior Tribunal Militar e Auditorias, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, aos do Tribunal do Júri do Distrito Federal, Júri dos Crimes contra a Economia Popular no Distrito Federal, Varas do Juízo de Menores e Acidentes no Trabalho, do Distrito Federal e aos serventuários da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Os dispositivos da Lei número 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, são extensivos, no que lhes fôr aplicável, aos servidores das Secretarias do Supremo Tribunal Federal, Tribunal Federal de Recursos, Tribunal de Contas da União, Superior Tribunal Militar e Auditorias, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, aos do Tribunal do Júri do Distrito Federal, Júri dos Crimes contra a Economia Popular no Distrito Federal, Varas do Juízo de Menores e Acidentes no Trabalho do Distrito Federal e aos serventuários da Justiça que percebem do Tesouro Nacional no Distrito Federal e Territórios Federais.

Art. 2º

É aberto ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$50.416.120,00 (cinqüenta milhões, quatrocentos e dezesseis mil e cento e vinte cruzeiros) para atender às despesas com a execução da presente lei, relativas aos exercícios de 1954 e 1955, assim discriminadas:
Cr$
01 - Supremo Tribunal Federal (...) 1.822.800
02 - Tribunal Federal de Recursos (...) 1.487.600
03 - Justiça Militar
01 - Superior Tribunal Militar (...) 1.472.000
02 - Auditorias (...) 2.820.880
03 - Auditoria da Policia Militar e Corpo de Bombeiros (...) 70.000
04 - Justiça Eleitoral
01 - Tribunal Superior Eleitoral (...) 1.363.600
02 - Tribunais Regionais Eleitorais
01 - Distrito Federal (...) 2.711.520
02 - Alagoas (...) 190.400
03 - Amazonas (...) 236.800
04 - Bahia (...) 1.055.180
05 - Ceará (...) 955.780
06 - Espirito Santo (...) 259.560
07 - Goiás (...) 400.960
08 - Maranhão (...) 426.300
09 - Mato Grosso (...) 240.240
10 - Minas Gerais (...) 1.818.600
11 - Pará (...) 259.000
12 - Paraíba (...) 399.700
13 - Paraná (...) 599.200
14 - Pernambuco (...) 717.200
15 - Piauí (...) 425.320
16 - Rio de Janeiro (...) 881.720
17 - Rio Grande do Norte (...) 482.300
18 - Rio Grande do Sul (...) 1.141.800
19 - Santa Catarina (...) 548.800
20 - São Paulo (...) 3.180.800
21 - Sergipe (...) 318.360
05 - Justiça do Trabalho
01 - Tribunal Superior do Trabalho (...) 2.387.000
02 - Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento (...) 9.729.440
06 - Justiça do Distrito Federal
01 - Tribunal de Justiça (...) 12.013.260
Total(...) 50.416.120

Art. 3º

É aberto ao Tribunal de Contas da União o crédito especial de Cr$6.394.080,00 (seis milhões, trezentos e noventa e quatro mil e oitenta cruzeiros) para atender às despesas com a execução da presente lei nos exercícios de 1954 e 1955.

Art. 4º

Os créditos de que tratam os arts. 2º e 3º desta lei serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO Prado Kelly J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1955