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bens imóveis da união” em Legislação Federal

  • Lei2.083 de 12/11/1953

    Art. 1º, §1º - Só é proibida a publicação e circulação de jornais e outros periódicos quando clandestinos, isto é, sem editôres, diretores ou redatores conhecidos, ou quando atentarem contra a moral e os bons costumes.

  • Lei11.526 de 04/10/2007

    Art. 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)...

  • Lei2.851 de 25/08/1956

    Art. 35 - A Diretoria Geral de Engenharia e Comunicações orienta, coordena e fiscaliza tôdas as atividades relacionadas com a execução e conservação de obras militares, vias de transportes e eixos de comunicações, bem assim como o tombamento e conservação dos bens imóveis sob jurisdição do Ministério da Guerra. Coordena e fiscaliza tècnicamente os órgãos dos Serviços de Obras e Vias de Transporte e o funcionamento do Serviço Rádio do Ministério da Guerra.

  • Lei11.783 de 17/09/2008

    Art. 1º - O caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIX: "Art. 24 (...) XXIX - na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (...)" (NR)...

  • Lei9.047 de 18/05/1995

    Art. 1º - O § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 194 2 - Lei de Introdução ao Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus."...

  • Lei6.702 de 24/10/1979

    Art. 1º - A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS fica autorizada a transferir, a título gratuito, para pessoas jurídicas de direito público interno ou para órgãos da administração indireta, inclusive dos Estados e Municípios, o domínio de bens encampados pelo Decreto nº 71.311, de 3 de novembro de 1972 , anteriormente vinculados à concessão da extinta Companhia Hidro Elétrica de Boa Esperança - COHEBE e considerados desnecessários aos serviços públicos de energia elétrica.

  • Lei8.958 de 20/12/1994

    Art. 6º - No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das IFES e demais ICTs apoiadas, pelo prazo necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)...

  • Lei6.730 de 04/12/1979

    Art. 4º - As despesas à conta de recursos de outras fontes, de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.