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Lei nº 6.730 de 4 de dezembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o Exercício Financeiro de 1980, composto pelas receita e despesa do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 998.036.170.000,00 (novecentos e noventa e oito bilhões, trinta e seis milhões e cento e setenta mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º

A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo I, como o seguinte desdobramento:
Cr$1.000,00
1.Receita do Tesouro(...) 877.863.000
1.1 Receitas correntes(...) 877.669.300
Receita Tributária(...)694.300.000
Receita Patrimonial (...) 9.950.000
Receita Industrial (...) 116.820
Transferências Correntes(...) 82.164.000
Receitas diversas (...) 91.138.480
1.2 Receitas de Capital(...) 193.700
2. Receita de outras fontes, de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público (exclusive transferências do tesouro)(...) 120.173.170
2.1 Receitas Correntes(...) 52.295.724
2.2 Receitas de Capital(...) 67.877.446
TOTAL GERAL(...) 998.036.170

Art. 3º

A despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada observando a programação constante do anexo II, que apresenta a sua composição por órgãos, conforme a seguinte distribuição:
Cr$1.000.00
RECURSOS DO TESOURO
Distribuição por SUBANEXOS ORDINÁRIOS VINCULADOS TOTAL
Câmara dos Deputados(...) 3.013.450 - 3.013.450
Senado Federal(...) 2.157.905 56.000 2.213.905
Tribunal de Contas da União(...) 686.175 - 686.175
Supremo Tribunal Federal(...) 233.000 - 233.000
Tribunal Federal de Recursos(...) 311.600 - 311.600
Justiça Militar(...) 359.020 - 359.020
Justiça Eleitoral(...) 1.449.815 16.000 1.465.815
Justiça do Trabalho(...) 3.220.999 - 3.220.999
Justiça Federal de 1ª Instância(...) 655.700 - 655.700
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios(...) 273.207 - 273.207
Presidência da República(...) 11.365.201 36.000 11.401.201
Ministério da Aeronáutica(...),(...) 16.075.100 3.165.000 19.240.100
Ministério da Agricultura(...) 14.919.886 730.000 15.649.886
Ministério das Comunicações(...) 1.804.200 178.000 1.982.200
Ministério da Educação e Cultura(...) 36.328.700 6.371.412 42.700.112
Ministério do Exército(...) 27.838.400 - 27.838.400
Ministério da Fazenda(...) 11.451.677 1.335.085 12.786.762
Ministério da Indústria e do Comércio(...) 2.106.800 14.176.833 16.283.633
Ministério do Interior(...) 9.606.300 - 9.606.300
Ministério da Justiça(...) 2.815.500 88.820 2.904.320
Ministério da Marinha(...) 19.859.500 458.000 20.317.500
Ministério das Minas e Energia(...) 2.822.390 14.664.508 17.486.898
Ministério da Previdência e Assistência Social(...) 2.033.300 25.416.283 27.449.583
Ministério das Relações Exteriores(...) 4.514.237 - 4.514.237
Ministério da Saúde(...) 11.521.600 5.500 11.527.100
Ministério do Trabalho(...) 3.206.500 1.204.225 4.410.725
Ministério dos Transportes(...) 21.598.000 26.970.334 48.568.334
Encargos Gerais da União(...)
Sob supervisão do Ministério da Fazenda(...) 23.269.452 - 23.269.452
Sob supervisão Central(...) 28.218.007 - 28.218.007
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico(...) 6.382.900 - 6.382.900
Programas Especiais(...) - 31.470.000 31.470.000
Sob supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público(...) 2.539.850 - 2.539.850
Fundo Nacional de Desenvolvimento
Sob supervisão central(...) 4.328.168 59.550.000 63.878.168
Sob supervisão do Ministério da Aeronáutica(...) - 671.250 671.250
Sob supervisão do Ministério das Comunicações - 13.000.000 13.000.000
Sob supervisão do Ministério das Minas e Energia (...) - 4.918.750 4.918.750
Sob supervisão do Ministério dos Transportes(...) - 14.760.000 14.760.000
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios(...) 7.466.352 150.635.000 158.101.352
Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano(...) - 10.816.000 10.816.000
Encargos Financeiros da União(...) 43.825.907 27.770.000 71.595.907
Encargos Previdenciários da União(...) 53.909.702 - 53.909.702
SUBTOTAL (...) 382.168.500 408.463.000 790.631.500
Reserva de Contingência(...) 87.231.500 - 87.231.500
TOTAL(...) 469.400.000 408.463.000 877.863.000

Art. 4º

As despesas à conta de recursos de outras fontes, de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Art. 5º

O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 6º

O Poder executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo único

Durante a Execução Orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição.

Art. 7º

O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I

Reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a reserva de contingência;

II

Suprir insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como fonte de recursos, a diferença entre as receitas por eles realizadas, e recolhidas ao Tesouro Nacional, e as estimadas nesta Lei;

III

Atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item Ill do § 1º, do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .

Art. 8º

É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como fonte a definida no § 3º, do Artigo 45 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, do produto dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 9º

Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1979, ao serem reabertos na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição , serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 10º

A programação das despesas de capital, discriminadas nos Anexos II e III desta Lei, atualiza e modifica a constante da Lei nº 6.485, de 6 de dezembro de 1977 , que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1978/1980.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella Maximiano Fonseca Walter Pires R. S. Guerreiro Karlos Rischbieter Eliseu Resende Angelo Amaury Stabile João Guilherme de Aragão Murillo Macêdo Délio Jardim de Mattos Waldyr Mendes Arcoverde João Camilo Penna César Cals Filho Mário David Andreazza H. C. Mattos Jair Soares Danilo Venturini Golbery do Couto e Silva Octávio Aguiar de Medeiros Samuel Augusto Alves Corrêa Delfim Netto Said Farhat

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1979 e retificado em 14.1.1980

Anexo

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Alterações de anexo:

(Vide Decreto-lei nº 1.742, de 1979)

(Vide Lei nº 6.865, de 1980)