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Lei nº 6.702 de 24 de Outubro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a transferência do domínio de bens encampados, anteriormente vinculados à concessão da extinta Companhia Hidro Elétrica de Boa Esperança - COHEBE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 24 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS fica autorizada a transferir, a título gratuito, para pessoas jurídicas de direito público interno ou para órgãos da administração indireta, inclusive dos Estados e Municípios, o domínio de bens encampados pelo Decreto nº 71.311, de 3 de novembro de 1972 , anteriormente vinculados à concessão da extinta Companhia Hidro Elétrica de Boa Esperança - COHEBE e considerados desnecessários aos serviços públicos de energia elétrica.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Octaviano Massa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1979