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bem de família legal” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais99 de 14/08/2007

    Art. 3º - – Ficam acrescentados ao art. 39 da Lei Complementar nº 34, de 1994, os seguintes incisos XXVIII a XXXII, renumerando-se o inciso XXVIII como XXXIII, e os seguintes §§ 3º e 4º, ficando a lei acrescida dos Anexos II e III, na forma do Anexo desta lei, e passando o Anexo da Lei Complementar nº 34, de 1994, a vigorar como Anexo I: "Art. 39 – (...) XXVIII – examinar em até noventa dias as informações e os relatórios encaminhados por Comissão da Assembléia Legislativa relativos a denúncia ou reclamação apresentada por qualquer pessoa sobre irregularidade ou abuso cometido por membro do Ministério Público, dando o encaminhamento que for de direito ...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais156 de 25/01/2007

    Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 73, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Estadual de Meio Ambiente, de que trata a alínea "a" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º A FEAM vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei. § 2º A FEAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Estadual de Mei...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais17 de 11/07/1988

    Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 1988.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais99 de 29/01/2003

    Art. 1º - – A Fundação Rural Mineira – RURALMINAS de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado." § 1º – A RURALMINAS vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA – e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei Delegada. § 2º – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Rural Mineira", o termo "Fundação" e a sigla "RURALMINAS" ...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais174 de 07/06/2024

    Art. 21, §1º - – O GSI é subordinado diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça e tem como objetivo a implementação e execução das ações estratégicas de segurança relativas aos magistrados, aos servidores, ao patrimônio e às informações afetos ao Tribunal, bem como das respectivas medidas atinentes à inteligência e à contrainteligência judiciárias.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais157 de 06/01/2021

    Art. 1º - – O inciso I e os §§ 4º e 15 do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – (...) I – em Belo Horizonte, duzentos Juízes de Direito em varas da Justiça Comum ou em unidades jurisdicionais do Juizado Especial e cinquenta e oito Juízes de Direito Auxiliares Especiais, com função de substituição e cooperação; (...) § 4º – A instalação das comarcas, das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais criadas por esta lei complementar, bem como a alteração de competência das unidades judiciárias, serão determinadas pelo órgão competente do Tribunal ...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais117 de 25/01/2007

    Art. 1º - – (Revogado pelo art. 144 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 1º – A Secretaria de Estado de Defesa Social, de que trata o inciso IV do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Defesa Social", o termo "Secretaria" e a sigla "SEDS" se equivalem."...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais141 de 13/12/2016

    Art. 2º - – Fica acrescentado ao Título I da Lei Complementar nº 65, de 2003, o seguinte art. 3º-A: "Art. 3º-A – São objetivos da Defensoria Pública: I – promover a dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; II – afirmar o Estado Democrático de Direito; III – garantir a efetividade dos direitos humanos; IV – garantir a efetividade dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do acesso à ordem jurídica justa e do devido processo legal.".