“bem de família legal” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais59 de 18/01/2001
Art. 22, §2º - O plantão estabelecido neste artigo será exercido, preferencialmente, por Juízes de Direito Auxiliares e por Juízes de Direito Substitutos." Art. 123 - Nos dias em que não houver expediente forense, servirão na Comarca de Belo Horizonte Juízes designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em escala semanal, para conhecer de habeas corpus e outras medidas urgentes, e servidores designados pelo Corregedor-Geral de Justiça, mediante rodízio. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) § 1º - Para as comarcas do interior do Estado, o órgão competente do Tribunal de Justiça estabelecerá microrregiões em q...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais113 de 29/06/2010
Art. 20-g - (VETADO)."" "Art. 13 (Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 13. O art. 54 e os incisos II, VI e IX do art. 80 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54. As Delegacias de Polícia Civil de âmbito territorial e de atuação especializada são dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, e as Delegacias Regionais de Polícia Civil e as Divisões de Polícia Especializada, por Delegado de Polícia de, no mínimo, níve...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais85 de 28/12/2005
Art. 1º - – Os dispositivos abaixo relacionados da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º – (...) § 3º – Será lavrada ata da audiência, em livro próprio, e dela serão feitas cópias autenticadas para remessa ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa, destinando-se o livro à lavratura de termos de exercício de magistrados da comarca. (...) Art. 13 – São cargos de direção o de Presidente, os de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral de Justiça. § 1º – O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corr...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais16 de 08/07/1986
Art. 2º - O artigo 76 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, com a redação dada pelas Leis Complementares nºs 14, de 21 de dezembro de 1979, e 15, de 18 novembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76 - O subsídio do Prefeito será estabelecido no último ano da legislatura, para vigorar na seguinte, observados os seguintes limites em relação aos subsídios, acrescidos de auxílios mensais, ajuda de custo e demais vantagens, fixados para os Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais: I - nos municípios com po...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais150 de 25/01/2007
§ 1º A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais vincula-se, administrativamente, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e subordina-se, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos da legislação federal, e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Junta Comercial do Estado de Minas Gerais", o termo "autarquia" e a sigla "JUCEMG" se equivalem. (Vide inciso VI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2/1...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais131 de 06/12/2013
Art. 7º - (Revogado pelo inciso III do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.) Dispositivo revogado: "Art. 7º O Funfip, com o objetivo de promover o necessário equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência social no âmbito do Estado de Minas Gerais, poderá contar com as seguintes fontes de receitas garantidoras dos pagamentos dos benefícios previdenciários, em adição aos recursos já existentes e previstos em lei: I – títulos e direitos de crédito, recebíveis e demais títulos de qualquer natureza, ativos, dividendos e juros sobre o capital próprio de empresas...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais185 de 31/07/2025
Art. 33 - – Ficam acrescentadas ao Capítulo II do Título VI da Lei Complementar nº 65, de 2003, as seguintes Seção I-A, composta pelo art. 77-A, e Seção I-B, composta pelo art. 77-B: "TÍTULO VI (…) CAPÍTULO II (…) Seção I-A Das Licenças Art. 77-A – Conceder-se-á licença: I – para tratamento de saúde; II – por motivo de doença em pessoa da família; III – à gestante; IV – paternidade; V – para casamento ou em virtude de oficialização de união estável; VI – por luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e irmãos; VII – por adoção; VIII – para capacitação; IX –...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais124 de 17/10/2012
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.