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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 16 de 08 de julho de 1986

Altera a redação dos artigos 54 e 76 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, modificados pelas Leis Complementares nºs 14, de 21 de dezembro de 1979, e 15, de 18 de novembro de 1982, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de 1986.


Art. 1º

O inciso V do artigo 54 da Lei complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, com a redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 21 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação; "Art. 54 - ........................................ I - ............................................... II - .............................................. III - ............................................. IV - .............................................. V - fixar, no último ano da legislatura, para vigorar na seguinte, os subsídios e as verbas de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, observados os limites e critérios previstos no artigo 76."

Art. 2º

O artigo 76 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, com a redação dada pelas Leis Complementares nºs 14, de 21 de dezembro de 1979, e 15, de 18 novembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76 - O subsídio do Prefeito será estabelecido no último ano da legislatura, para vigorar na seguinte, observados os seguintes limites em relação aos subsídios, acrescidos de auxílios mensais, ajuda de custo e demais vantagens, fixados para os Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais: I - nos municípios com população até 10.000 (dez mil) habitantes, 20% (vinte por cento); II - nos municípios com população de mais de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, 30% (trinta por cento); III - nos municípios com população de mais de 50.000 (cinqüenta mil) a 100.000 (cem mil) habitantes, 40% (quarenta por cento); IV - nos municípios com população de mais de 100.000 (cem mil) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, 50% (cinqüenta por cento); V - nos municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 60% (sessenta por cento); VI - na capital, 80% (oitenta por cento). § 1º - O subsídio do Vice-Prefeito corresponderá a 1/4 (um quarto) daquele fixado para o Prefeito. § 2º - O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito serão reajustados, a cada ano, obedecidos os limites previstos na presente Lei Complementar. § 3º - As Câmaras Municipais deverão, na legislatura em curso, atualizar os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como as respectivas verbas de representação, conforme disposto nesta Lei Complementar. § 4º - O subsídio do Prefeito, em hipótese alguma, poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a funcionário do município. (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 11/7/1988.) Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de 1986. HÉLIO CARVALHO GARCIA Kildare Gonçalves Carvalho ================================================================ Data da última atualização: 16/03/2005. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


HÉLIO CARVALHO GARCIA Kildare Gonçalves Carvalho ================================================================ Data da última atualização: 16/03/2005.

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