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bem de família legal” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais159 de 25/01/2007

    Art. 1º - Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 86, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação João Pinheiro - FJP -, de que trata a alínea "b" do inciso X do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação João Pinheiro vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Le...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais163 de 25/01/2007

    Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 102, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, de que trata a alínea "c" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º A FHEMIG vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei Deleg...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais135 de 27/06/2014

    Art. 56 - – Os arts. 148 a 154, 155 a 159-A, 160 e 162 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados à Leios seguintes arts. 159-B, 159-C, 160-A a 160-D e 162-A a 162-C: "Art. 148 – São penalidades aplicáveis ao magistrado: I – advertência; II – censura; III – remoção compulsória; IV – disponibilidade; V – aposentadoria compulsória; VI – demissão. § 1º – As penas de advertência e de censura são aplicáveis somente aos Juízes de primeiro grau, após o devido processo legal. § 2º – Compete ao Corregedor-Geral de Justiça, relativamente ao Juiz de<...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais89 de 12/01/2006

    Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais132 de 25/01/2007

    Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º e os arts. 2º e 3º da Lei Delegada nº 51, de 21 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei Delegada, as expressões "Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais", "Gabinete Militar do Governador", "Gabinete Militar" e a sigla "GMG" se equivalem. Art. 2º O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais tem por finalidade planejar, coordenar e executar atividades de defesa civil e de segurança, bem como prestar ao Governador e ao Vice-Governador as...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais145 de 25/01/2007

    Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 76, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Helena Antipoff, de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação Helena Antipoff vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica defi...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais64 de 25/03/2002

    Art. 4º, §2º - – Aplica-se o disposto no § 1º às contribuições do beneficiário de pensão devida pelo falecimento do segurado a que se refere o caput deste artigo." (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.) (Vide art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.314, de 18/07/2008.) Seção IV Da Concessão e do Pagamento de Benefícios Art. 38 – O ato de concessão dos benefícios, à exceção da pensão por morte, caberá aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a suas autarquias e fundações, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, por meio de órgão ou unidade próprios, conforme a vinculação do cargo efetivo do segurado, observ...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais90 de 12/01/2006

    Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.