“bem de família legal” em Legislação Estadual
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais183 de 26/01/2011
Art. 5º - (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 5º O art. 48 da Lei Delegada nº 180, de 2011, fica acrescido do seguinte § 3º: "Art. 48 (...) (...) "§ 3º As Unidades Regionais de Defesa Civil são aquelas criadas até 20 de janeiro de 2011, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo."" Art. 6º (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 6º A alínea "e" do inciso VIII do art. 85 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.85 (...) (...) ...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais80 de 09/08/2004
Art. 1º - O art. 67 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, fica acrescido dos seguintes inciso XIV e §§ 8º e 9º: "Art. 67 - (...) XIV - consultar banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal e a inviolabilidade dos direitos individuais. (...) § 8º - Os procedimentos administrativos investigatórios, inclusive o inquérito civil público, observarão, obrigatoriamente, os requisitos e prazos estabelecidos em ato do Procurador-Geral de Justiça, atendidas as normas pertinentes. § 9º - Na hipótese do inciso XIV do "caput" deste artigo, as notificações e requisiçõ...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais48 de 28/12/2000
Art. 1º - – O parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986, modificado pelo artigo 90 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º – (...) Parágrafo único – A gratificação especial devida aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião a Jato, código EX-41, Comandante de Avião, código EX-24, Piloto de Helicóptero, código EX-35 e Primeiro Oficial de Aeronave, código EX-25, corresponde a um mínimo de até cem (100) horas-vôo por mês, ainda que não atingido o limite fixado em ...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais176 de 12/07/2024
Art. 2º - – O art. 8º da Lei Complementar nº 121, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º – À servidora efetiva que adotar ou obtiver guarda judicial de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos para fins de adoção será concedida licença-maternidade, à conta de recursos do Poder, do órgão ou da entidade responsável pelo pagamento da remuneração da servidora, pelo período de cento e vinte dias, bem como a prorrogação por sessenta dias prevista em legislação específica. § 1º – O direito previsto no caput aplica-se: I – ao servidor genitor monoparental,...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais84 de 25/07/2005
Art. 7º - – (Revogado pelo inciso II do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 7º – As carreiras policiais civis obedecem à ordem hierárquica estabelecida entre os níveis que as compõem, mantido o poder hierárquico e disciplinar do Delegado de Polícia, nos termos do art. 139 da Constituição do Estado, ressalvado aquele exercido pelos titulares de unidades na esfera da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, do Instituto Médico-Legal, do Instituto de Criminalística e do Hospital da Polícia Civil. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais96 de 17/01/2007
Art. 3º - Fica acrescentado à Seção IV do Capítulo II da Lei Complementar nº 81, de 2004, o seguinte art. 26-A: "Art. 26-A. O Procurador do Estado gozará férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano. § 1º Não poderá entrar em férias o Procurador do Estado com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal. § 2º As férias poderão ser gozadas em dois períodos, com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço. § 3º As férias acumuladas por conveniência do serviço serão gozadas em etapas contínuas não superiores a sessenta dias. § 4º Na hipótese de interrupção por conveniência do serviço, findo o motiv...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais100 de 05/11/2007
Art. 5º - – O inciso I do art. 3º , o inciso IV do art. 56 e o caput do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – (…) I – o titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, assim considerado o servidor cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas estatutárias e que tenha sido aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de prova de seleção equ...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais153 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 74, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Educacional Caio Martins, de que trata a alínea "b" do inciso VI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação Educacional Caio Martins vincula-se à Secretaria de Estado de Esportes e Juventude e tem a sua estrutura orgânica básica defi...