Decreto-Lei do Distrito Federal82 de 26/12/1966Art. 88, Parágrafo Único - As mercadorias apreendidas, por infração a dispositivos desta lei, quando se tratar de carnes, frutas, legumes, aves abatidas, doces e outros alimentos preparados, de fácil deterioração serão doadas, a critério da autoridade competente e mediante recibo, às instituições de caridade ou assistência social, se não forem reclamadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.