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assistência social” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais175 de 14/06/2024

    Art. 2º - – O inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os incisos VII a IX e o parágrafo único a seguir: "Art. 20 – (…) VI – o servidor público integrante do SUS designado para o exercício de atividade de regulação do acesso à assistência, de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica e ambiental, de vigilância em saúde do trabalhador ou da auditoria do SUS; VII – o Subsecretário, os Superintendentes e os Diretores da unidade administrativa com competência definida na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde para viab...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais81 de 10/08/2004

    Art. 43 - – Os cargos de provimento efetivo de Advogado do Instituto de Previdência Social do Estado de Minas Gerais – IPSEMG –, constantes no anexo a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.690, de 30 de julho de 2003, e de Procurador da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG –, ficam transformados em quarenta e um cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico, na forma da correlação estabelecida no Anexo II desta lei, ressalvados três cargos de provimento efetivo de Procurador da JUCEMG, que ficam extintos.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais174 de 26/01/2007

    Art. 8º, §2º - As FGDs têm a denominação formada pela sigla ""FGD" acrescida de número cardinal correspondente ao nível de sua graduação. § 3º - O valor de cada função a que se refere o caput corresponde ao índice FGD-unitário, conforme a graduação em níveis constante do Anexo II.1. § 4º - O quantitativo total de FGDs em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no item IV-B.1 do Anexo IV-B desta lei delegada, e o quantitativo atribuído a cada órgão, em cada nível de graduação, é o constante no item IV-B.2 do mesmo anexo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 91 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019....

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais77 de 13/01/2004

    Art. 6º - – O art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 – A alíquota de contribuição mensal dos servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas é de 11% (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das pensões. § 1º – A alíquota de contribuição patronal será equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo. § 2º – As alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de reavaliação atuarial anual. § 3º – A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos pensionistas incidir...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais140 de 12/12/2016

    Art. 20 - – (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 20 – As reservas e disponibilidades do plano de benefícios serão aplicadas tendo em vista o interesse social, a segurança, a manutenção do valor real do patrimônio e a obtenção de rentabilidade satisfatória para o cumprimento das finalidades do plano. Parágrafo único – Os recursos disponíveis serão aplicados em inversões rentáveis, na forma da política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo a que se refere o inciso I do art. 22."...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais163 de 04/08/2021

    Art. 42 - – Os incisos IV, VI, XI a XIII, XXVI a XXVIII, XXXII e XXXIII do caput do art. 110 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os incisos XXXIV a XXXVI e o § 2º a seguir, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação: "Art. 110 – (...) IV – indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos, observada regulamentação dos Órgãos Colegiados e da Corregedoria-Geral do Ministério Público; (...) VI – participar dos atos judiciais ou extrajudiciais quando obrigatória ou conveniente a sua presença; (...) XI – residir, se titular, na respectiva coma...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais105 de 14/08/2008

    Art. 297, §3º - – Atuarão nas Centrais de Conciliação conciliadores, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada, facultada a escolha entre estagiários dos cursos de Direito, de Psicologia, de Serviço Social e de Relações Públicas." Art. 58 – Fica acrescentado ao Capítulo III do Título III do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 255-A: "Art. 255-A – É requisito para a investidura em cargo de Oficial de Justiça a titularidade do grau de bacharel em Direito.". (Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 19/11/2008.) (Artigo declarado inconstitucional pelo Tribunal ...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais143 de 20/07/2017

    Art. 1º - – O art. 1º da Lei Complementar nº 67, de 22 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Fica criado o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Funemp –, com o objetivo de aperfeiçoar as funções institucionais do Ministério Público previstas no art. 129 da Constituição da República, especialmente a permanente modernização e obtenção dos meios necessários para o combate ao crime organizado, a reconstituição de bens lesados e a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.".