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assistência social” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais171 de 25/01/2007

    Altera a Lei 12.237, de 05 de julho de 1996, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais156 de 22/09/2020

    Art. 13 - – A ementa da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a ser: "Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos civis do Estado e dá outras providências.". Seção II Das Alterações do Regime de Previdência Complementar...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais180 de 14/01/2025

    Art. 11, I - para o parlamentar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, o valor da parcela do subsídio mensal que for superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios desse regime;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais118 de 25/01/2007

    Art. 3º - – (Revogado pelo art. 156 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 3º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura orgânica básica: I – Gabinete; II – Assessoria de Apoio Administrativo; III – Assessoria Jurídica; IV – Auditoria Setorial; V – Assessoria de Comunicação Social; VI – Unidade PPP; VII – Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços: a) Superintendência de Cooperativismo; b) Superintendência de Industrialização; c) Superintendência de Comércio e Serviços; d) Superintendência de Artesanato; VIII – Subsecretaria de Assuntos Internacionais: a) Superintendência de ...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais155 de 25/01/2007

    Art. 1º - O art. 3º da Lei Delegada nº 88, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A Loteria do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho de Administração; II - Direção Superior: a) Diretor Geral; b) Vice-Diretor Geral; III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Assessoria de Comunicação Social; d) Auditoria Seccional; e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; f) Diretoria de Operações. Parágrafo único. As competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição e as competências das unidades previstas neste ar...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais30 de 10/08/1993

    Art. 11, IV - à Procuradoria do Trabalho e Previdência Social compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado junto aos juízos da Justiça do Trabalho e órgãos da Previdência Social;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais72 de 30/07/2003

    Art. 7º, Parágrafo Único - A contribuição previdenciária oficial para fins de pensão e aposentadoria não incidirá sobre o valor dos incentivos de que tratam os arts. 4º e 5º, sendo facultado ao servidor em AVI contribuir para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, exclusivamente para fins de assistência médica.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais26 de 14/01/1993

    Art. 4º, I - a observância de valores morais e éticos que objetivem promover a máxima convivência social;...