Decreto Estadual de São Paulo46.003 de 15/08/2001Art. 3º, I, a - a Cláusula XI com a seguinte redação:
"CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Ação Promocional
Em toda e qualquer ação promocional relacionada com o objeto pactuado neste ajuste, deverá constar, obrigatoriamente, em destaque a participação do Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio da Secretaria de Estado da Assistência Social, e do Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, em materiais promocionais, tais como: placas, faixas, cartazes, prospectos, uniformes, bonés, chaveiros, bem como, em qualquer outro tipo de produto qu...