“assistência social” em Legislação Estadual
- Emenda Constitucional Estadual de São Paulo48 de 10/02/2020
Art. 1º - Fica acrescido o § 4°, ao artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação que segue: "Artigo 180 - (...) § 4° - Além das exceções contempladas nas alíneas do inciso VII deste artigo, as áreas institucionais poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados para a implantação de programas habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública." (NR)...
- Emenda Constitucional Estadual de São Paulo49 de 06/03/2020
Art. 1º, III - O artigo 126: "Artigo 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (NR) § 1º - ................................................................. 1 - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatório realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que enseja...
- Emenda Constitucional Estadual de São Paulo23 de 31/01/2007
Art. 1º - O inciso VII do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 180 - ...................................................................... ............................................................................................. VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de: a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de int...
- Emenda Constitucional Estadual de São Paulo26 de 15/12/2008
Art. 1º - O inciso VII do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo180 - ......................................................................................................... VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de: loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda...
- Emenda Constitucional Estadual do Paraná7 de 28/04/2000
Art. 215, I - assistência social às famílias de baixa renda;...
- Emenda Constitucional Estadual do Paraná53 de 20/12/2022
Art. 1º - Altera o art. 10 da Constituição do Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação ou de uso gratuito, exceto nos casos de: I - doação: a) mediante autorização legislativa, se o benefi ciário for a União, outros Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou integrar-lhes a Administração direta ou indireta, desde que, neste último caso, não explore atividade econômica, nos termos do Art. 147 desta Constituição; b) mediante autorização legislativa, para fins de assentamentos de caráter social e regularização fundiária; c) entre entes da Administração Púb...
- Emenda Constitucional Estadual do Paraná1 de 05/08/1993
Art. unico - O inciso IX do Art. 179 da Constituição Estadual passa a ter seguinte redação: Art. 179 - ......................................................................................................................... IX - Atendimento ao educando, no ensino pre-escolar, fundamental e de educação especial, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde".
- Emenda Regimental do Distrito Federal20 de 16/05/2006
Art. 1º - O caput e o § 3º do art. 48 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48. As sessões serão públicas, salvo quando a preservação do sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou essencial à defesa da intimidade ou do interesse social. (...) § 3º A apreciação de matérias em sessão sigilosa será realizada exclusivamente com a presença dos Conselheiros, Auditores, representante do Ministério Público e Secretário das Sessões, bem assim das partes e de seus representantes legais."...