“acesso regulamentado a informações sigilosas” em Legislação Federal
- DecretoDecreto de 15 de Janeiro de 1997
Art. 1º - Fica fixado, para 1997, como nulo (0%) o percentual de Capitães-de-Mar-e-Guerra, dos diversos Corpos e Quadros da Marinha, considerados "não-numerados" por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
- Decreto83.161 de 12/02/1979
Art. 12, III, b - Cursos de Aperfeiçoamento para Oficiais - conferem diploma de Aperfeiçoamento de nível superior, equivalente e equiparado, em nível, ao dos cursos de especialização ou aperfeiçoamento, conforme regulamentado no sistema de ensino civil; e...
- Decreto10.627 de 12/02/2021
Art. 82, §3º - Para fins do disposto neste artigo, serão observadas as condições previstas no § 2º e no § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846, de 2019 ." (NR) "Art. 83 (...) § 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda do acervo e o local de treinamento, de instrução, de competição, de manutenção, de exposição, de caça ou de abate, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo e da guia de tráfego válidos.
- Decreto72.493 de 19/07/1973
Art. 10, Parágrafo Único, a - diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente, em relação às Categorias Funcionais a que sejam inerentes atividades correspondentes a profissões regulamentadas;...
- Decreto12.022 de 16/05/2024
Art. 15 - O Ministério dos Transportes e o Ministério de Portos e Aeroportos deverão envidar esforços continuados para estabelecer a evolução de mecanismos de intercâmbio dos dados necessários à elaboração e à gestão dos instrumentos do PIT, inclusive a possibilidade de proposição de regulamentação específica.
- Decreto83.989 de 18/09/1979
Art. 31 - a ascensão e a progressão funcionais, bem como o aumento por mérito, nas categorias funcionais compreendidas nos grupos estruturados por este decreto, obedecerão a critérios seletivos específicos, aplicando-se a regulamentação e as normas fixadas para os servidores civis da União e suas Autarquias.
- Decreto8.252 de 26/05/2014
Art. 16 - a Anater apresentará, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)...
- Decreto10.415 de 06/07/2020
Art. 6º, I - realizar levantamentos de informações; e...