Art. 9º, §4º - Até que seja publicada a regulamentação de que trata o caput deste artigo, os servidores perceberão, a título de GDATA, o correspondente a trinta e sete vírgula cinco pontos.
Art. 38 - Este Decreto aplicar-se-á aos Centros Federais de Educação Tecnológica, no que couber, consideradas as peculiaridades da carreira de magistério desses Centros, a serem objeto de regulamentação específica.
Art. 3º - Os serviços de eletrificação rural, para uso privativo, poderão ser executados por pessoas físicas ou jurídicas; na forma da legislação em vigor e do presente regulamento.
Art. 72, V - convalidação ou aproveitamento irregular de estudos ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior, sob quaisquer denominações, para acesso à educação superior;...