“acesso regulamentado a informações sigilosas” em Legislação Federal
- Decreto34.946 de 15/01/1954
Art. 2º, b - Na pala central um escudo de prata debruado de negro, com um diabo de vermelho e de barbas brancas, empunhando um facho de negro e aceso, marchando por entre chamas perfilhadas de ouro...
- Decreto11.615 de 21/07/2023
Regras para Uso de Armas
Art. 38, V, e - controle de acesso a sistemas de acervo de armas, de munições e de registro de presença, além de outros dados relativos aos atiradores; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)...
- Decreto9.791 de 14/05/2019
Art. 4º, I, d - ampliar e aprimorar estudos e pesquisas em turismo: 1. efetivar e apoiar a estruturação de uma rede de observatórios de turismo em âmbito nacional; 2. viabilizar a implementação da conta satélite do turismo; 3. ampliar a divulgação e o acesso às informações e aos dados relacionados com o setor de turismo; e 4. estimular a realização de estudos, com a finalidade de conhecer os mercados-alvo; e...
- Decreto96.650 de 05/09/1988
Art. 1º - O Decreto nº 94.536, de 29 de junho de 1987 , que regulamenta a Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986 , que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo, passa a vigorar com a seguinte redação:...
- Decreto92.523 de 07/04/1986
Art. 2º, §1º - Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os Capitães-de-Mar-e-Guerra impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste Decreto.
- Decreto94.067 de 27/02/1987
Art. 2º, §1º - Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os Capitães-de-Mar-e-Guerra impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste Decreto.
- Decreto91.509 de 05/08/1985
Art. 2º, §1º - Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os Capitães-de-Mar-e-Guerra impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste Decreto.
- Decreto97.461 de 16/01/1989
Art. 2º, §1º - Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os Capitães-de-Mar-e-Guerra impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste Decreto.