Decreto nº 92.523 de 7 de Abril de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o percentual de não-numerados de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, de acordo com a redação dada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Fixar o percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os efetivos fixados pelo Decreto nº 92.351, de 30 de janeiro de 1986, de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos Corpos da Armada, de Fuzileiros Navais, de Intendentes da Marinha, de Engenheiros e Técnicos Navais, e do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
O Ministro da Marinha aprovará a relação dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de não-numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.
Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os Capitães-de-Mar-e-Guerra impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste Decreto.
A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados não-numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, será a do Ato do Ministro da Marinha que aprovar a relação de que trata este artigo.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU 8.4.1986